Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706695-36.2023.8.07.0006.
AUTOR: ARIANE HENDGES DE BARROS
REU: SUZANA DIAS DE OLIVEIRA E PAULA, LOJAS RIACHUELO SA, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes disseram não ter mais provas a produzir. Do valor da causa. A parte autora pretende a suspensão de cobranças em seu número, devendo ser excluído seu número dos cadastros das rés e danos morais no valor de R$ 25.000,00. Assim, entendo que o valor atribuído a causa de R$ 25.000,00 encontra-se escorreito. Da inépcia. A petição inicial foi instruída com todos os documentos que a requerente entende pertinente ao deslinde da controvérsia. Ademais, em sede de Juizados Especiais Cíveis é possível a juntada de documentos até a data da instrução e julgamento. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A parte autora alega, em síntese, que tinha junto a ré SUZANA relação de amizade e durante certo tempo moraram juntas; que a ré SUZANA firmou negócios jurídicos junto as demais corrés e sem o seu conhecimento e consentimento forneceu seu numero de telefone para as empresas rés para que as cobranças fossem feitas em seu número; que a ré SUZANA não cumpriu com suas relações jurídicas e tornou-se inadimplente; que em razão disto passou a receber diversas cobranças das rés por dividas que não são suas; que tentou solucionar o problema, todavia, não obteve êxito. Requer, assim, a suspensão das cobranças, exclusão de seu numero nos cadastros e danos morais. A parte ré RIACHUELO afirma que na ficha cadastral consta todos os dados da autora e que não foram compras realizadas por terceiros que informou seu número, mas compras realizadas em nome próprio da autora; que possui dados desde 2006; que os áudios juntados não dizem respeito a Riachuelo, mas sim outras empresas; que não houve comprovação da autora de ligações excessivas; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência. A ré RECOVERY, por sua vez, alega que inexiste danos morais; que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado; que as ligações gravadas, nenhuma é da empresa; que inexistem danos morais e requer, assim, a improcedência. A ré BANCO PAN, alega que a autora não comprova de que recebeu cobranças do banco PAN; que a autora tem empréstimo, mas sem débitos; que inexiste danos morais; que ausente danos materiais; que não cabe a inversão do ônus da prova e requer, portanto, a improcedência. A ré CASAS BAHIA alega que em nenhum momento a autora comprovou qualquer conduta ilícita da empresa; que não juntou provas suficientes que as ligações e mensagens foram realizadas pelas rés; que os prints não são suficientes para demonstrar ter sofrido transtornos a justificar danos morais; que ausente fato constitutivo do direito; que não é cabível a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a improcedência. A parte ré SUZANA DIAS DE OLIVEIRA, alega que entrou em contato com as empresas para verificar quais números que estavam registrados e em nenhum constou o numero da autora; que as provas não são suficientes para comprovar que o fato narrado e requer a improcedência. A informante NATALIA declarou que “não tem conhecimento em si das transações; que sabe que a Suzana esta em Brasília e aconteceu com a depoente por um número que ela não desconhecia; que o numero fixo do escritório ela não tem contato com este numero fixo e já ligaram lá diariamente lá também fazendo cobranças dela; que ela é prestadora de serviço no escritório; que ela tem um número que utiliza e que ela não sabe o numero fixo do escritório; que as ligações são de cobranças; que não sabe as empresas; que não sabe dizer se a autora já emprestou dados para a ré fazer alguma compra.” Os elementos coligidos aos autos não permitem concluir que a ré SUZANA utilizou e/ou forneceu os dados da autora para realizar transações/negócios jurídicos juntos as rés e/ou outras empresas. Os documentos de ID 1598445484 e seguintes, acostados pela parte autora, apresentam números desconhecidos, não sendo possível concluir que são números dos canais oficiais das rés, tampouco que se tratam de cobranças. A despeito dos áudios acostados pela autora de ID 159848446, os documentos acostados pelas rés ID 161954812 e seguintes e ID 162269482, pg. 03, não apontam qualquer relação de dívida de SUZANA com dados de telefone da autora. Outrossim, os áudios de ID 163615297 e seguintes, demonstram que inexiste dados de telefone da autora junto as rés PAN e RECOVERY. De igual forma, o print de ID 159845486, que contem três mensagens, não permitem concluir que foram enviados pelas rés. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo incumbe a parte autora. Não é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois a parte autora não é hipossuficiente e não vislumbro verossimilhança de suas alegações. Assim, ausente o fato constitutivo do direito alegado, a improcedência é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial. Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente