Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719578-82.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: SETOR HOSPITALAR SERVICOS DIGITAIS LTDA
EXECUTADO: BF PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços, extinto prematuramente sob a alegação de inadimplemento parcial. Nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC/2015). Na espécie, não existe certeza sobre o título extrajudicial. Nota-se da análise das manifestações das partes que há intenso debate sobre o cumprimento das obrigações do exequente previamente à resolução do contrato, sendo certo que a tutela executiva não admite a formação de título judicial reconhecendo obrigações. Para a adoção do rito, o título deve ser líquido, certo e exigível, sendo imprescindível ainda que os valores exigidos guardem consonância com a dívida. Ausente o requisito da certeza do título, impõe-se reconhecer a nulidade da ação de execução, consoante prescreve o artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Por consequência, houve perda superveniente do interesse de agir quanto aos embargos à execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, e também os embargos à execução, nos termos do art. 485, VI. Por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito