Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I15/05/2026, 13:48
Recebidos os autos14/05/2026, 22:08
Proferido despacho de mero expediente14/05/2026, 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO28/04/2026, 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília23/04/2026, 14:26
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 14:52
Expedição de Certidão.08/04/2026, 09:00
Publicado Despacho em 06/04/2026.07/04/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202607/04/2026, 02:18
Recebidos os autos31/03/2026, 16:08
Proferido despacho de mero expediente31/03/2026, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO30/03/2026, 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília26/03/2026, 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.26/03/2026, 11:02
Recebidos os autos26/03/2026, 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I20/03/2026, 12:36
Recebidos os autos20/03/2026, 11:32
Proferido despacho de mero expediente20/03/2026, 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO20/03/2026, 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília19/03/2026, 14:51
Juntada de Petição de petição17/03/2026, 18:05
Juntada de certidão17/03/2026, 09:54
Juntada de alvará de levantamento17/03/2026, 09:54
Juntada de certidão09/01/2026, 10:34
Juntada de alvará de levantamento09/01/2026, 10:34
Juntada de certidão05/12/2025, 03:26
Juntada de certidão14/11/2025, 15:47
Juntada de alvará de levantamento14/11/2025, 15:47
Juntada de certidão07/11/2025, 03:32
Juntada de certidão10/10/2025, 03:29
Juntada de certidão09/09/2025, 18:36
Juntada de alvará de levantamento09/09/2025, 18:36
Juntada de certidão30/08/2025, 03:10
Juntada de certidão08/08/2025, 03:22
Juntada de certidão10/07/2025, 17:02
Juntada de alvará de levantamento10/07/2025, 17:02
Juntada de certidão04/07/2025, 03:17
Juntada de certidão04/06/2025, 03:06
Juntada de certidão20/05/2025, 10:13
Juntada de alvará de levantamento20/05/2025, 10:13
Juntada de certidão07/05/2025, 03:09
Juntada de certidão10/04/2025, 03:18
Juntada de certidão24/03/2025, 17:25
Juntada de alvará de levantamento24/03/2025, 17:25
Juntada de certidão15/03/2025, 03:12
Juntada de certidão11/02/2025, 03:09
Juntada de certidão17/01/2025, 03:04
Expedição de Certidão.14/01/2025, 09:19
Juntada de certidão13/01/2025, 16:02
Juntada de alvará de levantamento13/01/2025, 16:02
Juntada de comunicação30/12/2024, 12:53
Juntada de comunicação23/12/2024, 12:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.17/12/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202416/12/2024, 02:24
Expedição de Certidão.12/12/2024, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.11/12/2024, 02:24
Recebidos os autos09/12/2024, 15:03
Indeferido o pedido de ANA LUISA SIQUEIRA - CPF: 028.062.411-54 (EXEQUENTE)09/12/2024, 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial09/12/2024, 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO03/12/2024, 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília26/11/2024, 19:45
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 11:59
Juntada de certidão09/11/2024, 03:11
Juntada de comunicação07/11/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 21:00
Expedição de Certidão.04/11/2024, 15:44
Expedição de Ofício.30/10/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 17:04
Juntada de certidão12/10/2024, 03:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202413/09/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202413/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202413/09/2024, 02:38
Recebidos os autos11/09/2024, 22:45
Deferido o pedido de TIAGO MOTA DE ALMEIDA - CPF: 007.953.431-75 (EXEQUENTE).11/09/2024, 22:45
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 16:55
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 02:49
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 02:49
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO03/09/2024, 06:42
Juntada de certidão03/09/2024, 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília30/08/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 11:44
Publicado Decisão em 29/08/2024.29/08/2024, 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.29/08/2024, 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.29/08/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202428/08/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202428/08/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202428/08/2024, 02:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial26/08/2024, 14:37
Recebidos os autos26/08/2024, 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO19/08/2024, 06:24
Juntada de certidão15/08/2024, 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília12/08/2024, 13:30
Juntada de certidão12/08/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 16:38
Juntada de comunicação09/07/2024, 17:55
Juntada de comunicação01/07/2024, 12:55
Juntada de comunicação28/06/2024, 16:44
Expedição de Certidão.28/06/2024, 16:44
Expedição de Ofício.26/06/2024, 16:01
Recebidos os autos18/06/2024, 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.18/06/2024, 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria14/06/2024, 13:40
Publicado Notificação em 12/06/2024.14/06/2024, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202414/06/2024, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202414/06/2024, 04:11
Recebidos os autos10/06/2024, 14:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal10/06/2024, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO10/06/2024, 09:30
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília23/05/2024, 16:02
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:24
Publicado Decisão em 24/04/2024.24/04/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202423/04/2024, 03:34
Publicado Decisão em 23/04/2024.23/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761164-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores. Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 68.361,91. Aguarde-se resposta até o dia 17/05/2024, data limite para a reiteração da diligência. Em sendo negativa a diligência, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de id 192443770. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202422/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761164-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores. Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 68.361,91. Aguarde-se resposta até o dia 17/05/2024, data limite para a reiteração da diligência. Em sendo negativa a diligência, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de id 192443770. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Recebidos os autos18/04/2024, 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line18/04/2024, 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO16/04/2024, 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília08/04/2024, 16:24
Processo Desarquivado08/04/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 15:04
Arquivado Provisoramente20/11/2023, 17:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 09:50
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 09:50
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.20/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761164-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive consultado sistema conveniado ao Tribunal. Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais. Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III. Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional. Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 13/09/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 13/09/2029. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Publicado Decisão em 17/10/2023.17/10/2023, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202317/10/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761164-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive consultado sistema conveniado ao Tribunal. Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais. Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III. Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional. Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 13/09/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 13/09/2029. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Recebidos os autos11/10/2023, 15:02
Determinado o arquivamento11/10/2023, 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/10/2023, 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO11/10/2023, 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília05/10/2023, 20:58
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 04:00
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 03:59
Publicado Despacho em 18/09/2023.18/09/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202315/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0761164-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/09/2023, 00:00
Recebidos os autos13/09/2023, 18:38
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO12/09/2023, 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília06/09/2023, 15:53
Publicado Decisão em 30/08/2023.30/08/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202329/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761164-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 62.903,49. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito29/08/2023, 00:00
Recebidos os autos25/08/2023, 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line25/08/2023, 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO16/08/2023, 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília16/08/2023, 11:36
Transitado em Julgado em 14/08/202316/08/2023, 11:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.28/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0761164-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução, opostos em execução de título extrajudicial lastreada em contrato de compra e venda, o qual teria restado inadimplido pelo demandado. Alega o embargante/executado que 1) o título não se encontra firmado por duas testemunhas; 2) que falta liquidez ao título, já que foram várias operações conexas e pagas simultaneamente; 3) que o devedor teria apontado ao credor quais contratos estava a quitar primeiro, sendo o objeto desta demanda e o que previa a aquisição de equipamentos; 4) que o contrato de prestação e serviços de consultoria teria sido resolvido, e que os valores supostamente pagos por este contrato deveriam ser direcionados ao pagamento desta execução; 5) que em vista dos pagamentos já realizados, o contrato objeto desta demanda já foi quitado. Em pedido contraposto, pleiteia a extinção da compra e venda de food truck, vinculada ao contrato de aquisição de objetos, com a restituição das partes ao estado anterior, e a resolução do contrato de prestação de serviços de consultoria. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica. Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução (certeza, liquidez, exigibilidade), possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução. Inicialmente, cumpre mencionar que não é verídica a afirmação de que falta liquidez ao título executivo que lastreia esta demanda, uma vez que o contrato de ID nº 142598956 prevê os valores a serem pagos, data de vencimento e forma de pagamento. De outro lado, a ausência de assinatura de duas testemunhas também não retira do título a condição de executabilidade, uma vez que a lei 14. 620, de 13 de julho de 2023, alterou o art. 784 do Código de Processo Civil, para incluir o §4º, que conta com a seguinte redação: “§4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. A norma processual possui aplicação imediata, e a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação. Feitas essas considerações, remanesce a controvérsia envolvendo os demais contratos firmados entre as partes, com objetos e valores diferentes, mas conectados faticamente. O art. 917 do CPC aponta a matérias arguíveis pelo devedor em sede de embargos à execução: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Percebe-se que os embargos não se destinam apenas à desconstituição do título por meio da alegação de inexequibilidade ou inexigibilidade, consistem em espécie de ação de conhecimento incidental, uma vez que não é lícito ao devedor discutir o direito exequendo no bojo da execução. Em consonância com o art. 368 do Código Civil, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Desta feita, a compensação é uma forma de extinção da obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Entretanto, há que se analisar primeiro se as alegações do devedor subsistem. Ambas as partes reconhecem que o contrato objeto desta demanda é válido e não possui qualquer ressalva quanto aos valores devidos e data de vencimento das parcelas. O que se debate é se os pagamentos realizados de forma avulsa se destinaram ao pagamento deste contrato ou de outros, e se os contratos associados, que o devedor pretende resolver, podem ter suas quitações direcionadas à compensação dos débitos aqui perseguidos. O Código Civil rege as situações em que um devedor possui diversas dívidas com o mesmo credor, conforme art. 352 e seguintes. De fato, como apontado pelo devedor, essa escolha compete ao devedor, mas não é livre o momento para sua efetivação. Nos termos do art. 353, uma vez aceita pelo devedor a quitação de uma dada dívida, mediante escolha do credor, não poderá posteriormente alterar a destinação do pagamento, salvo se comprovar se o credor atuou com violência ou dolo. Na espécie, o credor fez a escolha dos débitos que seriam quitados com os valores pagos pelo devedor, uma vez que este, ao realizar os pagamentos, não designou qual dívida pretendia quitar. Posteriormente, com a notificação extrajudicial de ID nº 142598957, tais escolhas foram comunicadas ao devedor, não tendo o executado/embargante feito qualquer ressalva ou discordado das quitações dadas, de modo que nesse átimo não poderá alegar que pretendia quitar outras dívidas, que não as quitadas. No que se refere aos contratos que o embargante/executado pretende resolver, cumpre tecer algumas considerações. Com efeito, a dissolução do contrato pode operar-se pela via da resilição, bilateral (distrato) ou unilateral, consistentes em manifestação da autonomia da vontade e exercício de direito potestativo; pela via da rescisão, no caso de alegação de nulidade; ou, ainda, pela resolução, que tem por fundamento o descumprimento do que foi pactuado. Na espécie, o devedor alega que dois dos contratos firmados entre as partes devem ser resolvidos, diante da inadimplência do exequente/embargado. Afirma que o contrato de prestação de serviços de consultoria jamais foi cumprido, não sendo devidos quaisquer valores, e que no contrato de alienação de objetos, foi envolvido um food truck, o qual possui vícios, e não teria sido transferido à propriedade do executado por inércia do exequente. A solução da divergência é processual, considerando as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil e o ônus probatório imputado às partes nas ações judiciais. Nesta esteira, verifica-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, o executado/embargante não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações. Não consta do caderno processual qualquer indício de que o contrato de prestação de serviços foi resolvido sem que a contraprestação tenha sido oferecida, e das conversas de aplicativo de mensagens que constam dos autos, de fato há aparência de atuação do exequente como consultor do devedor. Nessa mesma linha, com relação ao food truck adquirido, não há qualquer indício de que este tenha apresentado vícios insanáveis, somente verificados após a tradição, que impediriam sua utilização ou transferência. Além disso, o executado não trouxe aos autos qualquer prova ou elemento que indique que a transferência de registro do bem se deu por culpa do exequente. É certo que, em casos de transferência de veículos automotores, é comum que o proprietário anterior passe uma procuração ao novo dono, transmitindo poderes para realizar a operação, sem que seja necessária a presença física do alienante. Portanto, a alegação do embargante nesse caso também padece de incerteza, não podendo ser acolhida. Feitas essas considerações, não há que se falar em compensação de valores, e certamente a dívida aqui debatida não se encontra quitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em embargos à execução, devendo o feito prosseguir em seus termos anteriores. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, indicando medidas aptas a satisfazer o débito perseguido, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Recebidos os autos26/07/2023, 16:24
Julgado improcedente o pedido26/07/2023, 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO28/06/2023, 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília28/06/2023, 16:08
Recebidos os autos28/06/2023, 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO02/05/2023, 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília26/04/2023, 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos19/04/2023, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202329/03/2023, 00:28
Publicado Despacho em 29/03/2023.29/03/2023, 00:28
Recebidos os autos27/03/2023, 14:13
Proferido despacho de mero expediente27/03/2023, 14:13
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 22/03/2023 23:59.23/03/2023, 01:19
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.23/03/2023, 01:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO22/03/2023, 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília20/03/2023, 22:29
Juntada de Petição de contestação17/03/2023, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202315/03/2023, 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.15/03/2023, 02:38
Recebidos os autos13/03/2023, 13:39
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO07/03/2023, 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília03/03/2023, 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/03/2023, 10:06
Expedição de Mandado.10/02/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 11:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.01/02/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202301/02/2023, 02:38
Expedição de Certidão.30/01/2023, 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/01/2023, 18:35
Expedição de Mandado.23/01/2023, 09:49
Juntada de certidão19/01/2023, 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/01/2023, 15:56
Recebidos os autos09/01/2023, 18:07
Decisão interlocutória - recebido09/01/2023, 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO05/12/2022, 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília22/11/2022, 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília16/11/2022, 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC16/11/2022, 13:28
Expedição de Certidão.16/11/2022, 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.16/11/2022, 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.14/11/2022, 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação14/11/2022, 22:39
Distribuído por sorteio14/11/2022, 22:39