Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740417-31.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a disponibilizar, com urgência, o procedimento COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA (CPRE) à parte demandante, conforme prescrição médica. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Embora a autora, na petição de ID: 170800672, informe não haver mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da realização do procedimento vindicado, tem-se que o fornecimento do exame pelo requerido ocorreu em cumprimento da decisão de ID: 166410317, que precisa ser confirmada para preservação dos seus efeitos. Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados (id. 166389395 e 166385193) comprovam a necessidade de realização do procedimento pleiteado, para o tratamento de colelitíase, e por isso foi deferida à parte autora a tutela de urgência (id. 166410317). A solicitação para o exame foi inserida no SISREG III em 15/07/2023, com prioridade clínica vermelha – emergência (id. 166385190). Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o exame pretendido deve ser realizado. Nesse sentido, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal. Cabe salientar que o atendimento de preceito constitucional relacionado à saúde não fere o princípio da isonomia ou o da impessoalidade, tratando-se de direito subjetivo, o qual permite sua cobrança do Poder Público, sobretudo em Juízo. Em razão da confirmação da realização do procedimento pleiteado (id. 170800672), realizado em obediência à decisão que antecipou os efeitos de tutela na data de 25/07/2023 (id.166410317), tenho por imperativa a confirmação da tutela antecipada, a fim de preservar íntegros os seus efeitos.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a fornecer o procedimento COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA (CPRE) à parte autora, conforme relatório médico acostado aos autos. Deixo de impor prazo para cumprimento, pois o procedimento já foi realizado (id. 170800672). Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04