Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704884-05.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: PHARMACIA MAMEDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA NAVARRO MAMEDE JOHN
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Aproveito o relatório de ID 165961005: “Trata-se de ação declaratória, com pedido liminar, proposta por PHARMACIA MAMEDE LTDA ME contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A autora pretende que seja declarado o direito do qual alega ser titular, a comercializar produtos manipulados, em sua loja física ou site e-commerce, atribuindo nomes específicos às fórmulas manipuladas com substâncias ativas associadas entre si e isentas de prescrição médica e com registro no Brasil, desde que comprovada a eficácia e segurança, assim como busca garantir ao farmacêutico que atuar profissionalmente perante a autora, o direito de indicar e prescrever as referidas fórmulas nominadas aos usuários.” Os autos foram, originalmente, distribuídos para a 2ª Vara de Fazenda Pública e por lá tramitaram até a decisão declinatória de ID 165961005, vindo os autos a serem distribuídos a este juizado especial. DECIDO. Como se sabe, a legitimidade de agir diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, condição da ação, que pode e deve ser apreciada em qualquer momento do processo, por se tratar de norma cogente. Cabe à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA regular e regulamentar o registro de medicamentos fitoterápicos, bem como o registro e notificação de produtos fitoterápicos, comércio e tudo o mais que os envolve, inclusive sobre as boas práticas de manipulação de preparações magistrais, de forma que o Distrito Federal é parte absolutamente incompetente para figurar no polo passivo. O artigo 23, II, da Constituição Federal, invocado pela autora para justificar a competência do Distrito Federal, não se aplica ao presente caso, pois tal dispositivo diz respeito ao cuidado com a saúde, assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência, que nada tem que ver com o presente caso, em que a autora deseja ver reconhecido direito de atribuir nomes específicos às fórmulas que manipula, e o direito de seu farmacêutico de prescrever referidas fórmulas nominadas aos usuários de maneira geral, inclusive via e-commerce, com alcance impossível de ser mensurado. A Constituição Federal, em seu artigo 109, II, é por demais clara ao prescrever que compete aos juízes federais processar e julgar ações em que a União ou entidade autárquica for ré, de forma que este juizado é absolutamente incompetente para apreciar o presente requerimento. A ANVISA é autarquia especial, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei n. 9.782/99. Por conseguinte, em se tratando de matéria de ordem pública, excluo o Distrito Federal do polo passivo, por falta de legitimidade ad causam. Assim, como a lei que rege os juizados especiais, 9.099/95, prevê a extinção do feito nesses casos, o arquivamento é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, arquivo o presente feito por incompetência absoluta deste juizado para processar e julgar o presente feito, com base no artigo 51, II, da lei retrocitada. Sem custas e honorários (artigo 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito