Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702470-60.2020.8.07.0011.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PADRE ROQUE
REU: MARIO FERNANDES GARCES DE MENESES, EDNATO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO O feito foi sentenciado ao ID 138955059, todavia voltou a tramitar em razão da não desocupação do imóvel pelo réu no prazo aventado. O imóvel foi finalmente desocupado, porém o locatário deixou para trás alguns bens móveis, que o Oficial de Justiça constatou a seguinte situação: "há no local um fogão velho, 01 sofá velho e 01 armário velho, de valores insignificantes, inapropriados ao uso" (auto de constatação- ID 155245017). Na sentença restou consignado que "4) No caso de não desocupação do imóvel no prazo assinalado, será imediatamente expedido mandado de desocupação do imóvel localizado na Terceira Avenida A/E 06 Bloco F/P, Apartamento 100, Edifício Padre Roque, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, devendo eventuais bens móveis serem levados ao depósito público, sob as expensas do réu." (ID 138955059) Ainda estabelece o § 1º do art. 65. da Lei 8.245/91 que: "Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado." O autor/locador informa que armazenará tais bens por um determinado período (ID 167052396). Portanto, inicialmente caberia ao réu/locatário providenciar a guarda dos bens, não o fazendo recaiu sobre o autor o dever de guarda-los, conforme entendimento abaixo ilustrado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ABANDONO DE BENS MÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PODER DO LOCADOR. RENÚNCIA. INSTITUTO INADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos moldes dos arts. 65, § 1º, da Lei 8.245/1991 e 840, § 1º, do Código de Processo Civil, caso inexistente ou inoperante depósito judicial, móveis e utensílios eventualmente abandonados pelo antigo locatário devem ficar em poder do locador. 2. Irretocável a decisão que indefere pedido de homologação de termo de renúncia quanto aos bens móveis abandonados, quando da desocupação, no imóvel objeto de contrato locatício, eis que o instituto da renúncia não se presta ao fim almejado pelo declarante. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1608825, 07164772220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Contudo, deve-se registrar que no presente caso, os bens são velhos, de valores insignificantes e inapropriados ao uso, de forma que a guarda pelo autor/locador "por um determinado período" se revela suficiente no prazo de 3 (três) meses, após o qual estará liberado para dar a destinação que melhor entender. No período ora estabelecido de três meses, fica a parte ré intimada, através de seus patronos, que deverá retirar os bens. Não o fazendo novamente e ultrapassado tal período, o autor poderá dar outra destinação. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)