Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702478-44.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: DEUSIMAR PEREIRA SOUZA
EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Decisão A parte embargante suscita preliminar de incompetência do juízo, a teor do art. 781, inciso I, do CPC que estabelece que "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos" (ID 149283983). A empresa embargada sustenta que o título e confissão de dívida teria sido assinado em Taguatinga-DF, mesmo endereço de sua sede social (ID 150970284). É o relatório. Decido. O caso versado nos autos é informado por nítida relação de consumo. A competência, ainda que reconhecida a relação de consumo, é territorial. Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Pois bem, a competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele escolher a utilização da regra protetiva. O embargante arguiu tal regra de competência em sua peça de resistência, não restando preclusa pela falta de manifestação judicial sobre aludida questão prévia. Ressalte-se que, ainda que se trate de uma relação de consumo, a jurisprudência predominante tem apontado para a necessidade de o consumidor, se for do seu interesse, excepcionar a incompetência do Juízo, uma vez que a competência territorial é por natureza relativa. A parte vulnerável da relação de consumo reside em Águas Lindas, e a defesa de seus interesses no Distrito Federal, no âmbito judicial, a prejudica de forma iniludível. A embargante, cuja vulnerabilidade é presumida, não teve proeminência para fazer valer regra de ordem pública no momento de celebração do contrato com a ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA. Destaque-se que a parte interessada, em sede de embargos, suscita preliminar de incompetência do juízo, a qual não foi apreciada e que, portanto, não gera prorrogação de competência. A sujeição da lide aos preceitos da legislação específica (Código de Defesa do Consumidor), não afasta a regra processual segundo a qual a competência relativa exige provocação da parte interessada, fato que ocorreu nos autos conforme declinado em relatório e no corpo da presente decisão. O consumidor não deve ser submetido a tratamento processual que lhe dificulte o acesso à defesa de seus direitos e garantias protegidas pelo CDC, norma de ordem pública. Assim sendo, “cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC)” (STJ, AgRg no AREsp 667721/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 15/06/2015). No caso concreto, o embargante consumidor pugna para que o feito seja processado e julgado pelo Juiz Natural de seu domicílio. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). É certo que, sendo a sede da empresa em Taguatinga, este é o melhor local para defesa de seus interesses contratuais, em clara demonstração de desrespeito à regra básica e de ordem pública no que concerne às causas consumeristas. Assim sendo, não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual e, quiçá, prejudicar a defesa do embargante na condição de consumidor. Posto isso, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO, para onde determino o envio dos autos. Publique-se. Taguatinga/DF, 28 de agosto de 2023. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)