Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703336-90.2023.8.07.0002.
AUTOR: JORGE CIRILO DE SOUSA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S. A. S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Para tanto, o autor apoiou-se na alegação de serem falsas as assinaturas apostas nos termos dos contratos ns. 010001869977 e 010011398926, supostamente firmados entre as partes. Por ocasião da realização do juízo de admissibilidade da pretensão, constatou-se que o autor já havia veiculado – em ação confiada à competência deste juízo, onde tramitou sob o n. 0700765-83.2022.8.07.0002 – demanda revisional em face do réu, tendo por objeto os mesmos contratos impugnados neste feito. O pedido ali deduzido foi, a final, julgado improcedente, por sentença já transitada em julgado. Por conta disso, o autor foi instado a esclarecer o motivo de haver ajuizado esta ação, à vista da aparente incompatibilidade lógica entre as duas demandas, já que a causa revisional apoiou-se no pressuposto de terem sido os ajustes efetivamente celebrados, ainda que com a estipulação de condições ilícitas. Em resposta (ID 168447446), o autor limitou-se a afirmar o fato de ter incorrido em equívoco, quando do ajuizamento da primeira ação. Pugnou-se, com base nessa argumentação, pelo regular processamento do pedido. Assim delineada a questão, não há dúvidas de que o caso está a desafiar o indeferimento liminar da petição inicial. O art. 508 do Código de Processo Civil dispõe que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Cuida-se do conhecido instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, o qual tem, por substrato, o princípio da eventualidade. Por medida de economia processual, a norma impõe que todos os argumentos de que a parte dispõe, seja para sustentar a pretensão, seja para resistir a ela, sejam esgrimidos no momento em que lhe couber falar nos autos. Se a regra não for observada, mesmo que se trate de argumentos antinômicos entre si, haverá a preclusão da possibilidade da sua arguição. Do contrário, haveria uma indesejável proliferação de demandas judiciais, com a inserção de um elemento de insegurança no âmbito das relações jurídicas, que jamais se estabilizariam. É inegável, pois, que a relação processual não detém condições de válida constituição, à vista do fator impeditivo de nova demanda consistente na coisa julgada material. Não é supérflua a lembrança de ter sido o autor patrocinado, em ambas as causas, pelo mesmo advogado, a tornar descabida – ou, no mínimo, questionável – a alegação de equívoco no ajuizamento da demanda originária. Delibero, todavia, no sentido de não aplicar ao autor a penalidade associada à litigância de má fé, nos termos da advertência feita no ID 166313615, por considerar a possibilidade de ter o ajuizamento da ação decorrido de uma interpretação equivocada do dispositivo de lei de que se vem de cuidar. Isso basta para desnaturar o dolo processual pressuposto na legislação de regência (CPC, arts. 79 e seguintes). Do exposto, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas, pelo autor. Sem honorários. Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, até que ele venha a, porventura, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo prescricional de que dá conta o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Brazlândia, 6 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito