Nota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 30.239,16
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
SIRLENE MERINES SOARES LOUREIRO
CPF
Autor
MARCIA SERAFIM PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS
OAB/DF 45151·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM LEMUS PEREIRA
OAB/DF 19947·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/09/2023, 15:47
Transitado em Julgado em 18/09/2023
19/09/2023, 15:46
Decorrido prazo de SIRLENE MERINES SOARES LOUREIRO em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:46
Publicado Certidão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710113-41.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: SIRLENE MERINES SOARES LOUREIRO
EXECUTADO: MARCIA SERAFIM PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte executada MARCIA SERAFIM PEREIRA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Após, e conforme sentença proferida no ID. 168532788, arquivem-se os autos com a cautela de praxe. *datado e assinado eletronicamente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
05/09/2023, 12:28
Juntada de alvará de levantamento
04/09/2023, 19:52
Transitado em Julgado em 29/08/2023
30/08/2023, 17:43
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 18:08
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 17:31
Publicado Sentença em 21/08/2023.
21/08/2023, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
18/08/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710113-41.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: SIRLENE MERINES SOARES LOUREIRO
EXECUTADO: MARCIA SERAFIM PEREIRA SENTENÇA Os embargos à execução de nº 0717591-03.2021.8.07.0009, opostos pela parte executada MARCIA SERAFIM PEREIRA, foram julgados procedentes, para declarar a nulidade parcial do negócio subjacente que deu causa à emissão da nota promissória executada nestes autos. Por conseguinte, foi desconstituído o título exequendo e determinada a conclusão destes autos para extinção. Por fim, o e.TJDFT negou provimento à apelação interposta pela parte autora, tendo o acórdão transitado em julgado em 23/05/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora às custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa. No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, libere-se à executada eventuais valores depositados em conta judicial vinculada ao feito. Para tanto, poderá a parte indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -