Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709770-08.2022.8.07.0010.
EMBARGANTE: YAN VITTOR SANTOS WERNECK BRANDAO
EMBARGADO: DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por YAN VITTOR SANTOS WERNECK BRANDAO em face de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Aduz que DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou ação monitória contra JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA (processo n.º 0705220-38.2020.8.07.0010). Alega que naqueles autos (que se encontra em fase de cumprimento de sentença) houve determinação de penhora do veículo FORD KA, FLEX, placa JIM8129, Renavam nº 03688096177, ano/modelo 2009. Assevera ser o legítimo possuidor do bem e ser adquirente de boa-fé. Junta o Certificado de Registro de Veículo 014639781764, o qual demonstraria que a tradição do bem ocorreu em 2/7/2019 pelo valor de R$ 12.500,00 (ID 140553734). Decisão ID 143875184 recebe a inicial, defere gratuidade de justiça e indefere a antecipação dos efeitos da tutela. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Diante do teor da certidão ID 159936380, decreto a revelia da parte embargada. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro em que se pretende desconstituir a penhora realizada sobre o veículo listado na petição inicial, em face do qual o embargante alega exercer a propriedade plena. O art. 674 do NCPC preceitua que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Na hipótese dos autos, o embargante faz prova da posse do veículo FORD KA, FLEX, placa JIM8129, Renavam nº 03688096177, ano/modelo 2009, por intermédio da ATPV ID 140553734, que evidencia ter adquirido o automóvel em 02/07/2019. Impende destacar que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a sua tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil. Desta forma, no caso concreto, o executado já não detinha mais qualquer direito sobre o veículo quando este foi bloqueado, em 30/05/2022, conforme ID 146538972. A transferência de titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito constitui mera questão de regularidade administrativa, cuja omissão não invalida a transferência homologada judicialmente nem legitima a expropriação de bens que já não pertenciam mais ao acervo patrimonial do executado. No caso dos autos, verifica-se que a restrição no sistema RENAJUD só alcançou o veículo ora em discussão porque, embora o embargante já tivesse adquirido a propriedade do bem, a transferência perante o Detran não chegou a ser formalizada. Entretanto, em razão da omissão, conclui-se que foi o embargante quem deu causa ao presente incidente, pois não transferiu os veículos para seu nome junto ao DETRAN, motivo pelo qual deve arcar com os ônus de sucumbência. Assim, aplica-se o enunciado de Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Nesse sentido, também foi fixada a tese 872 em sede de Recurso Repetitivo: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". (REsp 1452840 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência dos pedidos aduzidos na inicial. E é justamente o que faço. Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir. Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de terceiro e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por YAN VITTOR SANTOS WERNECK BRANDAO em face de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para DESCONSTITUIR a constrição judicial que recaiu sobre o veículo FORD KA, FLEX, placa JIM8129, Renavam nº 03688096177, ano/modelo 2009, nos autos do processo nº 0705220-38.2020.8.07.0010 e, em consequência, manter a sua posse com a parte embargante. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, do princípio da causalidade e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade que lhe foi deferida. Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg. STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz. Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas. De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0705220-38.2020.8.07.0010, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.