Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707967-24.2021.8.07.0010.
AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI
REU: ANDERSON DE CARVALHO LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por TERRAVIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de ANDERSON DE CARVALHO LOPES, também qualificada. O pedido veio instruído com os documentos anexos à inicial, em especial as cártulas de cheque (ID Num. 106994550) e cálculos de evolução da dívida (ID Num. 106994559). Pelo Juízo, foi determinada a expedição de mandado monitório/citação, ID. 92706523. Realizada a citação, a ré apresentou contestação de Id 142678764, e requereu a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que a dívida que originou os cheques não existe, pois houve o distrato entre o réu e a pessoa que recebeu os cheques (JAIR), razão pela qual o requerido sustou os cheques. Assim, afirma que a parte autora não possui o direito em relação ao valor dos cheques. Requer, ao final, requer a parte ré a inclusão de JAIR FERREIRA DA SILVA no polo passivo da demanda (ID 142678764, item 'b", dos pedidos), bem como a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA (Num. 147279014). Afirmou, em síntese, que o título de crédito circulou, razão pela qual se desvincula da “causa debendi”. Postulou a procedência da demanda. Na decisão de ID 163543450, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, bem como indeferido o pedido de inclusão do terceiro JAIR no polo passivo. Além disso, foi determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diviso a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. Pela própria natureza do processo injuntivo, o estabelecimento do contraditório se faz, em regra, de maneira invertida, posto que, havendo prova escrita de uma obrigação, com razoável elemento de certeza, incumbirá à pessoa do réu a contraprova do direito constitutivo da parte autora. Analisando os autos, verifico que as cártulas de cheque de Id 106994550 são prova escrita da existência de vinculo jurídico-obrigacional entre as partes. Também verifico que não há que se falar em prescrição do direito de exigir o crédito pelo processo injuntivo-monitório. A parte ré, por sua vez, afirma que: “Em 06 de julho de 2020, o requerido comprou do Sr. JAIR FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 436.433.451-00, uma “máquina coladeira de borda Homaq”, tendo emitido a este, como forma de pagamento, os cheques de números 000057 a 000066. Ocorre, contudo, que a “máquina coladeira de borda Homaq” não apresentou funcionamento correto, o que ensejou o “distrato” da compra e venda realizada entre o requerido e o Sr. Jair Ferreira Da Silva. Desta feita, o requerido informou ao Sr. Jair que sustaria os cheques dados a título de pagamento por tal negócio, ao que, ficaria no aguardo da retirada do equipamento, pelo Sr. Jair, no endereço do requerido. Em 13/08/2020, o requerido procedeu a sustação dos cheques”. No entanto, o cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título extrajudicial que segue os princípios gerais dos títulos de crédito: cartularidade, autonomia e abstração. Nesse sentido, o artigo 25 da Lei n. 7.357/1985 dispõe: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.” Também, o artigo 916 do Código Civil destaca a não oponibilidade de exceções pessoais com terceiros ao portador do cheque: “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.” Em vista disso, embora a ré tenha emitido os títulos a fim de quitar sua obrigação contratual com um terceiro, os cheques, de maneira desconhecida às partes, foram entregues à parte autora, que os apresentou para compensação. Assim, com a circulação das cártulas de cheque, impossível a invocação de validade ou descumprimento do negócio jurídico originário que prejudique terceiro de boa-fé, conforme leitura dos artigos 25 da Lei do Cheque e 916 do Código Civil. Ademais, a sustação dos cheques não pode ser oposta à parte autora, titular do título. Com efeito, como não há a data do endosso, não se pode presumir que ela tenha ocorrido depois da sustação dos cheques. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DEVOLUÇÃO POR OPOSIÇÃO APRESENTADA PELO EMITENTE E INSUFICÊNCIA DE FUNDOS. ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO SEM DATA. PRESUNÇÃO LEGAL DE TRANSFERENCIA DO TÍTULO ANTERIOR À SUA DEVOLUÇÃO. ART. 27, LEI 7.357/85. DISCUSSÃO DA CAUSA "DEBENDI". IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação monitória lastreada em cheque prescrito, o autor não precisa declinar ou comprovar a causa debendi na petição inicial (Súmula 531 do STJ). 2. É permitido ao devedor, por meio de embargos, discutir a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula frente ao seu tomador, mas não contra o endossatário (art. 25, Lei 7.357/85), salvo se o endosso tiver os efeitos de cessão de direitos (art. 27). De todo modo, é ônus do sacador provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador do título. 3. Sem demonstrar as datas dos endossos, de modo a permitir se ocorreram antes ou após as devoluções dos cheques ou da data de sua apresentação, e nem a prova da má-fé no recebimento do título pelo terceiro, é impossível a recusa do pagamento pelo emitente e por conta de exceções pessoais que possuía contra o tomador/endossante. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJDFT, Acórdão 1711203, 07261775320218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez recebidos os cheques e não comprovada a má-fé do portador dos títulos, as cártulas mostram-se suficientes à procedência do pedido, haja vista que sua emissão, o endosso e a ausência de pagamento são incontroversos, impondo-se, pois, a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório, transmudando-se a eficácia deste em mandado executivo judicial referente aos cheques os cheques de ns°. 000061, 000062, 000063, 000064, 000065 e 000066, do Banco Bradesco, Agência: 2541, Conta: 031750, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada, cujo quantum deverá ser apurado, por mero cálculo, com a incidência de correção monetária pelo INPC desde a emissão e de juros de 1% ao ano a contar da respectiva apresentação. Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como não houve a fixação de honorários advocatícios anteriormente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito