Arquivado Provisoramente11/12/2025, 21:29
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 07:46
Juntada de ofício entre órgãos julgadores27/11/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2025.13/11/2025, 02:41
Recebidos os autos11/11/2025, 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/11/2025, 14:17
Indeferido o pedido de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: 029.469.161-89 (EXEQUENTE)11/11/2025, 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA04/11/2025, 14:59
Processo Desarquivado04/11/2025, 05:08
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 13:37
Arquivado Provisoramente08/11/2024, 14:17
Expedição de Certidão.08/11/2024, 14:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.07/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202406/11/2024, 01:25
Recebidos os autos30/10/2024, 23:05
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 23:05
Indeferido o pedido de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: 029.469.161-89 (EXEQUENTE)30/10/2024, 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA27/09/2024, 15:24
Processo Desarquivado09/09/2024, 04:41
Juntada de Petição de petição08/09/2024, 23:18
Arquivado Provisoramente17/05/2024, 16:12
Expedição de Certidão.17/05/2024, 16:12
Juntada de certidão17/05/2024, 16:10
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202403/05/2024, 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.03/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão para Protesto foi expedida e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-la e levar diretamente ao órgão competente. Santa Maria/DF, 30 de abril de 2024 13:12:09. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.30/04/2024, 13:13
Expedição de Certidão.29/04/2024, 15:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.29/04/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202426/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis (SISBAJUD - ID 189093175; INFOJUD - ID 183884458 e RENAJUD - ID 183867730), sem êxito. Não obstante tenha sido intimado para indicar bens penhoráveis, o exequente quedou-se inerte, limitando-se a requerer o arresto dos bens (ID 192020474). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 997,90 (novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Defiro pedido de ID 192020474. Expeça-se certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e proceda-se à inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)26/04/2024, 00:00
Recebidos os autos24/04/2024, 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada24/04/2024, 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER18/04/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 23:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.22/03/2024, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 188968612) em face da decisão de ID 186831409. Em suma, alegou omissão do julgado quanto ao pedido de bloqueio de valores pela modalidade repetição programada (teimosinha) requerido na petição de ID 185030007. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). De fato, analisando os autos, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto ao referido pedido. Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, passo a me manifestar sobre ele. A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado. Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens. Dessa maneira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD (repetição programada pelo prazo de 30 dias).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos infringentes. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD de ID 189093175, devendo fornecer bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC. Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Publicado Decisão em 18/03/2024.18/03/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202415/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 188968612) em face da decisão de ID 186831409. Em suma, alegou omissão do julgado quanto ao pedido de bloqueio de valores pela modalidade repetição programada (teimosinha) requerido na petição de ID 185030007. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). De fato, analisando os autos, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto ao referido pedido. Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, passo a me manifestar sobre ele. A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado. Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens. Dessa maneira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD (repetição programada pelo prazo de 30 dias).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos infringentes. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD de ID 189093175, devendo fornecer bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC. Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos13/03/2024, 17:11
Embargos de declaração acolhidos13/03/2024, 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER07/03/2024, 12:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)07/03/2024, 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração06/03/2024, 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)04/03/2024, 17:00
Publicado Decisão em 29/02/2024.29/02/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202429/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD. Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente28/02/2024, 00:00
Recebidos os autos27/02/2024, 16:27
Deferido o pedido de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: 029.469.161-89 (EXEQUENTE).27/02/2024, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER30/01/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 19:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202420/01/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 183840121), RENAJUD (ID 183867730) e INFOJUD (ID 183884458), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s). De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024 15:24:03. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.17/01/2024, 15:24
Juntada de certidão17/01/2024, 15:23
Juntada de certidão17/01/2024, 14:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)17/01/2024, 09:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)15/01/2024, 16:16
Expedição de Certidão.15/01/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 12:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.19/12/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202318/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Devedora, regularmente intimada, pelo DJe, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para pagamento do débito, que se encerrou em 28/11/2023. Fica a parte Exequente intimada para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a apresentar planilha atualizada do débito. Santa Maria/DF, 14 de dezembro de 2023 18:28:35. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.14/12/2023, 18:30
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 08:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.06/11/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202303/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
AUTOR: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
REU: NONARIO TORRES IZIDORIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.903,24. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins premonitórios, nos moldes do art. 828 do CPC. Saliento que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão datada e registrada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão para Protesto foi expedida e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-la e levar diretamente ao órgão competente. De ordem, aguarde-se prazo para pagamento voluntário do débito, conforme determinado na r. Decisão de ID 172913124. Santa Maria/DF, 30 de outubro de 2023 18:55:17. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 09:48
Expedição de Certidão.30/10/2023, 18:57
Expedição de Certidão.17/10/2023, 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/10/2023, 14:44
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.03/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
AUTOR: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
REU: NONARIO TORRES IZIDORIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.903,24. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins premonitórios, nos moldes do art. 828 do CPC. Saliento que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão datada e registrada eletronicamente.
Recebidos os autos29/09/2023, 14:51
Outras decisões29/09/2023, 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER19/09/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 19:08
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 01:53
Publicado Certidão em 28/08/2023.28/08/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202326/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707442-08.2022.8.07.0010.
AUTOR: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
REU: NONARIO TORRES IZIDORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De acordo com a sentença proferida, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Santa Maria/DF, 24 de agosto de 2023 15:27:42. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.24/08/2023, 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.23/08/2023, 18:29
Recebidos os autos23/08/2023, 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria23/08/2023, 16:03
Transitado em Julgado em 21/08/202323/08/2023, 16:02
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 03:42
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 00:32
Publicado Sentença em 28/07/2023.28/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo. Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 997,90 (novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar de 31/08/2020 (data da contratação) e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação do réu. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) no cumprimento de sentença, ficando a ré advertida da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 25 de julho de 2023. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto27/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria25/07/2023, 20:17
Recebidos os autos25/07/2023, 18:18
Julgado procedente em parte do pedido25/07/2023, 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA25/07/2023, 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau24/07/2023, 18:48
Recebidos os autos24/07/2023, 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER22/06/2023, 19:00
Expedição de Certidão.22/06/2023, 19:00
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202325/05/2023, 00:51
Publicado Certidão em 25/05/2023.25/05/2023, 00:51
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 18:52
Expedição de Certidão.23/05/2023, 14:21
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 01:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos28/04/2023, 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria27/04/2023, 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação27/04/2023, 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.27/04/2023, 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação26/04/2023, 00:54
Recebidos os autos26/04/2023, 00:54
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)26/02/2023, 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)20/02/2023, 06:10
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202307/02/2023, 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/02/2023, 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/02/2023, 17:40
Expedição de Mandado.02/02/2023, 19:03
Expedição de Mandado.02/02/2023, 19:01
Expedição de Certidão.02/02/2023, 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.02/02/2023, 18:28
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 17:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.24/01/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202314/01/2023, 00:36
Expedição de Certidão.11/01/2023, 13:59
Juntada de certidão11/01/2023, 13:58
Juntada de consulta siel10/01/2023, 16:34
Juntada de consulta bacenjud10/01/2023, 14:37
Expedição de Certidão.15/12/2022, 17:54
Juntada de Petição de petição11/11/2022, 15:13
Expedição de Certidão.10/11/2022, 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.10/11/2022, 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/11/2022, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202228/10/2022, 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.28/10/2022, 00:08
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 20:42
Juntada de certidão13/10/2022, 15:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)13/10/2022, 05:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/09/2022, 13:29
Expedição de Mandado.27/09/2022, 13:28
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 20:09
Expedição de Certidão.19/09/2022, 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.19/09/2022, 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202215/09/2022, 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.15/09/2022, 00:28
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 16:23
Recebidos os autos13/09/2022, 15:24
Decisão interlocutória - recebido13/09/2022, 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA17/08/2022, 12:01
Expedição de Certidão.17/08/2022, 12:01
Distribuído por sorteio17/08/2022, 11:54