Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709573-53.2022.8.07.0010.
AUTOR: MARINEIDE REIS DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Recadastre-se a parte ré. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.240,65. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão datada e registrada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINEIDE REIS DA SILVA
Requerido: ROUZENAM RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA
PJE: 0709573-53.2022.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por MARINEIDE REIS DA SILVA contra ROUZENAM RIBEIRO DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, em 5 de agosto de 2022, realizou uma transferência via “pix”, por engano, no valor de R$ 2.000,00, para a chave (61) 99270-4438, que é o número de telefone do réu. Afirma que, ao identificar o engano, procurou o banco que a orientou a entrar em contato com a pessoa que recebeu o dinheiro para que devolvesse o valor. Sustenta que entrou em contato com o réu, que disse que devolveria o dinheiro, mas não o fez. Ressalta que tentou entrar em contato novamente, mas o réu não atende mais suas ligações. Requer, ao final, a condenação do réu a restituir a quantia de R$ 2.000,00, além de reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Postula, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 141278872). O réu foi devidamente citado (ID 151290517). Realizada audiência de instrução, a tentativa de acordo não se mostrou viável (ID 154591953). O réu deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação (ID 159294533). Em decisão de ID 165866287, foi decretada a revelia do réu. É o relatório. Decido. Não há provas a serem produzidas além dos documentos já constantes dos autos, o que, somado a ocorrência da revelia, impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme disposto no artigo 344 do CPC, e reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ante a inexistência de qualquer dos impedimentos constantes no artigo 345 do CPC. Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada com os documentos juntados com a petição inicial que comprovam que a autora realizou uma transferência via “pix”, por engano, no dia 5 de agosto de 2022, no valor de R$ 2.000,00, que teve o réu como beneficiário. Constata-se, assim, que o réu deve restituir à autora o valor de R$ 2.000,00, com fundamento na regra do art. 876 do Código Civil, que assim dispõe: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. T Todavia, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não assiste razão à autora, pois não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com a autora. Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral. Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o não cumprimento de obrigações previstas em lei. Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir do não cumprimento de uma obrigação. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta. A situação de ter enfrentado problemas referentes à restituição de uma transferência de valores realizada por equívoco, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem. Se houver uma maximização dos contratempos que ocorrem nas inúmeras relações de consumo que diariamente se estabelecem no cotidiano, a própria convivência em sociedade ficará insustentável. Merece contenção por parte do Poder Judiciário a tentativa de transformar problemas do dia-a-dia em situações causadoras de violação à dignidade, pois o instituto do dano moral, alçado a condição de direito fundamental pela Constituição Federal, não pode ser banalizado. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. O inadimplemento de uma obrigação, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de obrigações previstas em lei pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações não é de todo imprevisível. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (5/8/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada uma delas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo à autora pagar 50% desse montante ao advogado do réu e ao réu pagar 50% dessa verba ao advogado da autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em relação à autora, uma vez que a ela foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, quarta-feira, 26 de julho de 2023 às 10h49. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito