Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726841-16.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALINE SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALINE SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. A autora relata que as partes celebraram contratos de empréstimo pessoal de n. 240765765 e n. 24077113, nos valores mensais de R$ 2.697,02 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos) e R$ 1.139,00 (mil e cento e trinta e nove reais). Afirma a autora que ao analisar o respectivo contrato pactuado observou que além da cobrança de taxas de juros abusivas acima permitido em lei, há cobrança de tarifas indevidas. Em razão disso, requer: i) o reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da Média de Mercado, bem como, taxas e tarifas não contratados; ii) a fixação dos juros remuneratórios, estabelecida pelo BACEN ao momento da contratação, que seja autorizado o depósito judicial da parcela no valor que entende devido; iii) a condenação do réu no pagamento de R$ 53.586,80 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito; e iv) a condenação do requerido no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após despacho inicial, a autora requereu a redistribuição dos autos a um dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS desta Circunscrição Judiciária. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Antes de julgar o mérito, é necessário analisar, de ofício, es estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia contábil poderá apontar se os reajustes das parcelas mensais cobradas a partir da celebração dos contratos de empréstimos entre as partes foram realizados de forma abusiva com cobrança de juros e taxas acima do permitido em lei. Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95). Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria. Ademais, ressalta-se que o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo seria incompetente para o julgamento da demanda também nesse ponto. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito