Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715621-15.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME
EXECUTADO: KAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe. A executada apresentou proposta de parcelamento do débito (id. 166450095), qual seja: pagamento do valor de 30% do total da dívida (R$ 146,23) e o restante em três parcelas, mensais, iguais e sucessivas de R$ 113,74, no mesmo dia dos meses subsequentes. Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à entrada de 30% (id. 166447942). A parte exequente, anuindo à proposta, indicou seus dados bancários para expedição de alvará do valor já depositado em juízo e requereu que as demais parcelas sejam depositadas diretamente em sua conta bancária (id. 166704321), todo o dia 27, a iniciar em agosto de 2023.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 166450095 e id. 166704321) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Intime-se a parte executada, preferencialmente por telefone, em especial sobre os dados bancários da exequente, valor das parcelas e data de vencimento. Considerando a homologação do acordo, fica considerada insubsistente a penhora de id. 165955622. Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da exequente. Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor depositado judicialmente em favor da exequente. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito