Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728510-59.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA DENUNCIADO A LIDE: ROSA TEODORO SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. 1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada é na cidade de PADRE BERNARDO/GO, ao passo que o endereço da parte exequente é na cidade de CEILÂNDIA/DF, e o foro eleito no contrato celebrado entre as partes é BRASÍLIA/DF. Dispõe o art. 4º da Lei n. 9.099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.". Como se vê, a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial consistente em contrato de honorários. Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o foro de eleição previsto no contrato (id. 160089958), tendo este último passado despercebido na análise inicial. Dessa forma, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária de BRASÍLIA/DF ou PADRE BERNARDO/GO, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. À Secretaria para retificar o assunto e as denominações das partes para exequente e executado junto ao sistema. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito