Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700827-13.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: AZEVEDO'S MODA E ACESSORIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: TAINA VITORINA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a suspensão da CNH da devedora e apreensão de seu passaporte. Não se deve olvidar que é assegurado à credora a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Mas não é só isso. O novo CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do NCPC). Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB). Com efeito, a apreensão de passaporte com a suspensão do direito de dirigir, aplicada como medida coercitiva objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida. Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito. Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos. No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé da devedora e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ID 164205703. Quanto ao mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 26/07/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:44:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito