Acesso sem Conclusão do Ensino MédioAcessoDIREITO À EDUCAÇÃOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Órgão julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Partes do Processo
RAFAELA PAES DE SOUZA
CPF
Autor
ENSINO CERTO - CENTRO EDUCACIONAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR
OAB/DF 43491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/08/2023, 17:35
Transitado em Julgado em 11/08/2023
14/08/2023, 17:34
Decorrido prazo de RAFAELA PAES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 01:59
Publicado Sentença em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
28/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740836-51.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: R. P. D. S.
REQUERIDO: ENSINO CERTO - CENTRO EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de pedido declinado por incapaz, pessoa que ainda não atingiu a maioridade e movido contra pessoa jurídica de direito privado. O réu, por sinal, com sede em São Paulo. A Lei nº 12.153/2009, instituiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, atribuindo-lhe competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, podendo figurar como partes, segundo o artigo 5º da referida lei: “Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 15:29:35. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)