Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ALANDERSON ALVES BEZERRA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, contra NÚMERO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA E OUTRAS, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega o autor, em suma, que, “adquiriu um imóvel residencial, na data de 16/11/2016, constituído por um Apartamento, nº 712, com área privativa de 35,95m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², área de uso comum de divisão proporcional de 26,54m², totalizando a área de 74,99m², com fração ideal 0,013285, e a vaga de garagem a ele vinculada de nº 60 – garagem 2, no empreendimento denominado de EDIFÍCIO MARECHAL RONDON, localizado nos lotes 06/08/10, quadra 02, Setor Leste Comercial, Gama/DF, construído pela empresa NÚMERO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, conforme contrato de compra e venda e registro de averbação anexos. O Autor financiou o imóvel junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, com utilização do FGTS, garantido pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab, com contratação de Seguro junto à CAIXA SEGURADORA. A contratação de seguro é obrigatória nos termos do contrato, item 19. O valor total do bem foi R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com a seguinte forma de pagamento: Valor financiamento concedido pela Caixa, R$ 73.708,98 (setenta, três mil, setecentos e oito reais e noventa e oito centavos), Valor de recursos próprios, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor de recursos da conta vinculada de FGTS, R$ 36.291,02 (trinte e seis mil, duzentos e noventa e um reais e dois centavos), conforme contrato de mútuo anexo.” Sustenta que, “após a entrega do imóvel, foi constatado em várias unidades do Empreendimento Residencial Rondon diversos danos físicos, como rachaduras, infiltrações e significativa incidência de fissuras nas peças estruturais aparentes das lajes de pisos das garagens. Após realização de Laudo Judicial (referente ao Empreendimento em questão), realizado pelo perito, engenheiro civil, Marcus Campello Cajaty Gonçalves, CREA-DF 7.287/D, mediante decisão da Meretíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do GamaDF, Dra Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves, nos autos: 0011499 - 75.2015.8.07.0004 (do qual desde já requer prova emprestada), constatou-se que: Na garagem foram detectadas fissuras em vigas e lajes, formação de brocas de concretagem, cortes para a passagem de tubulações, ferragens expostas e infiltrações em paredes. Na cobertura foram verificadas falhas de acabamento dos topos das empenas/platibandas, infiltrações e falhas de impermeabilização. Nas unidades autônomas foram observadas a presença de fissuras e que implicam em infiltrações nas partes internas das unidades. Nas escadas foram constatadas fissuras. O perito afirma que a situação observada demonstrou a ocorrência de danos estruturais de maneira generalizada pela edificação. O perito conclui que a construção possui relevantes riscos de natureza estrutural, que implicam na necessidade de imediata intervenção para fins de elaboração de projeto e de obra de reforço estrutural. Que o cálculo estrutural não seguiu os preceitos da norma técnica brasileira. Que não existem cópias de lançamentos do registro do Livro Diário de Obras para o período completo da obra. Na fachada foram detectadas falhas relacionadas às fissuras, que nenhuma das anomalias foram decorrentes de ausência de manutenção ou má conservação pelos usuários do condomínio, assim como não foi devido a ocorrência de algum dano relacionado à intervenção de obras por seus moradores ou mesmo por obra vizinha. Como já trazido anteriormente, o imóvel apresenta diversos problemas, desde sua aquisição, o que ocasionou a interdição do prédio, por oferecer risco iminente, pelo Poder Público, conforme se faz prova com o auto de interdição da AGEFIS anexos.” Assim, após tecer razões de direito e mencionar jurisprudência, postula: “Com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, concedendo a suspensão da obrigação de pagar as parcelas, da obrigação ao pagamento das taxas de condomínio e do IPTU, devendo as taxas de condomínio e do IPTU serem suportadas pelas Rés. Determinar que as Rés se abstenham de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenham de retomar referido imóvel, mantendo com o Autor a propriedade e posse do mesmo, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, em caso descumprimento. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja deferido os depósitos dos valores correspondentes às prestações em conta judicial, garantindo assim os efeitos da tutela de urgência pleiteados. Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer e declarar a ocorrência da rescisão contratual; Com o reconhecimento da ocorrência da rescisão, que sejam as Rés compelidas a restituir às Autoras os valores pagos, devidamente corrigidos, complicação de juros de 1% ao mês, a partir do desembolso até efetivo pagamento, o que perfaz até presente momento o montante de R$ 69.441,04 (sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos. Com a procedência da ação, requer a confirmação da decisão antecipatória de tutela que eventualmente tenha sido deferida; A condenação das Rés, ainda, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; Sejam condenadas as Rés, a título de lucros cessantes, ao pagamento no importe de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) mensais, contados da interdição do imóvel, que ocorreu em 08/05/2018, até o término da presente ação. Sucessivamente, requer que o valor seja apurado em liquidação de sentença.” A inicial foi instruída com documentos. Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara /SJDF, para declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa (ID 99840484). Sentença prolatada por este Juízo para homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à Caixa Econômica Federal e à Caixa Seguros (ID 101832178). Decisão proferida por este Juízo para negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 102489359). Decisão proferida por este Juízo para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 105587468). Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação (ID 166252457). Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida. Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp n. 6431-RS, Rel. Min Dias Trindade). Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”. Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em apreço, a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. A parte autora postula, em suma, a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação da parte requerida à devolução das quantias pagas, ao argumento de que, após a entrega do imóvel, constatou-se em várias unidades do Empreendimento Residencial Rondon diversos danos físicos, como rachaduras, infiltrações e significativa incidência de fissuras nas peças estruturais aparentes das lajes de pisos das garagens. Ora, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar ou se manter contratado, tem-se cabível a rescisão pretendida pela parte autora, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos devidas à ré, nos termos pactuados. A ré, por sua vez, não se insurge contra a pretensão rescisória, uma vez que sequer contestou a ação. A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Com efeito, no caso em apreço, conforme teor do Laudo Pericial exarado nos autos da ação nº 0011499-75.2015.8.07.0004, que tramita no Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, foram constatadas falhas estruturais apresentadas no edifício que, segundo a conclusão do perito, decorrem de vícios de projeto, combinado ainda, com vícios de construção no tocante ao uso de concreto de baixa resistência nas lajes das garagens (ID 39946506 do processo retromencionado). Ademais, nos termos do Documento ID 99837332, é possível constatar que o Condomínio Marechal Rondon foi interditado pela SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL -SUBSECRETARIA DO SISTEMA DE DEFESA CIVIL DO DF, por apresentar risco iminente. Ademais, é certo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte autora, conforme estabelecido no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que permite inferir o inadimplemento contratual da ré. Saliente-se, por oportuno, que o desfazimento do negócio enseja o retorno das partes ao status quo ante. Nesse cenário, optando a autora pela rescisão do contrato e demonstrado o descumprimento contratual por parte da ré, impõe-se a procedência desse pedido, devendo haver a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo demandante. DO PEDIDO DE ALUGUEL MENSAL/LUCROS CESSANTES Pugna o autor pela condenação da requerida ao pagamento mensal do aluguel e acessórios de um imóvel compatível, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) mensais, tendo como marco inicial para cobrança o dia 08/05/2018, data em que o edifício foi interditado. O fato de a parte Autora não poder utilizar o imóvel interditado é prova suficiente para reconhecer a obrigação da parte Requerida, que deu causa à interdição, em reparar as perda e danos suportados pelo consumidor decorrentes dos aluguéis que teve que pagar. No que toca ao valor do aluguel mensal, não houve impugnação específica. Dessa forma, deverá a parte Requerida ser condenada ao pagamento do valor pleiteado na inicial a título de alugueres, desde o dia 08/05/2018, data em que o edifício foi interditado, até a presente data, cujos valores devem ser apurados em cumprimento de sentença. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU Com efeito, de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Na hipótese vertente, a parte autora postulou a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio e IPTU. No caso, é certo que os efeitos da sentença não podem ser suportados por terceiro não integrante da relação processual (o condomínio edilício e o GDF). Contudo, entendo que o fato de a parte Autora não poder utilizar o imóvel interditado impõe o reconhecimento da obrigação da parte Requerida a ressarcir o autor pelos valores comprovadamente pagos a título de taxas de condomínio e IPTU, desde o dia 08/05/2018, data em que o edifício foi interditado, até a presente data, cujos valores devem ser apurados em cumprimento de sentença. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo que o autor não possui razão. Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). À parte lesada, cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação personalidade. No presente caso, não reputo que o descumprimento contratual imputado à ré tenha o condão de ofender qualquer atributo da personalidade do autor de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral. Por tal fundamento, não vislumbro a caracterização efetiva de ato ilícito ofensivo à honra e/ou dignidade do autor passível de ser qualificado fato gerador de dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a rescisão do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes (ID 99837323). b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores comprovadamente pagos em decorrência do contrato, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor pleiteado na inicial a título de alugueres - R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) mensais - desde o dia 08/05/2018, data em que o edifício foi interditado, até a presente data, devendo ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujos valores devem ser apurados em cumprimento de sentença; e d) CONDENAR a parte ré a ressarcir o autor pelos valores comprovadamente pagos a título de taxas de condomínio e IPTU, desde o dia 08/05/2018, data em que o edifício foi interditado, até a presente data, devendo ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujos valores devem ser apurados em cumprimento de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. [1], in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara. Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum. Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno. Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto. Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial). Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato. As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome. Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS. No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo. Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GAMA/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito