Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705608-36.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: VERONILDE CAMPELO FERREIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito. As preliminares não merecem prosperar. A de incompetência do juizado pela necessidade de perícia, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda. A de falta de interesse de agir, já que nos moldes em que argüida (que já foi realizada aferição no medidor, a qual constatou sua regularidade), não deve ser conhecida, uma vez que guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, que somente no momento próprio restará apreciado. Ademais, a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial. Além disso, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da autora, a saber, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica distribuída pela empresa requerida, os quais estavam funcionando de modo regular, sem intercorrências, até os meses de março, abril e maio de 2022, quando as contas se tornaram exorbitantes e fora da média dos meses anteriores. Alegou que em 18/05/2022, as 15h38min, compareceu o técnico responsável pela aferição do medidor da unidade consumidora e constatou que o aparelho de medição nº 1530918 estava normal e que os resultados das medições estão dentro da média, conforme relatório de aferição de medidor nº 10483, de modo que cansada de tentar solucionar o problema, pois estava lhe causando graves transtornos psicológicos, se viu pressionada a realizar um acordo com a empresa requerida, com o fim de regularizar a situação. Assim, realizou acordo para pagamento de R$ 796,75, dando uma entrada no importe de R$ 159,35, restando um saldo devedor de R$ 637,40, o qual foi dividido em 10 parcelas iguais e consecutivas de R$ 66,39. Ainda, pagou integralmente a fatura do mês de abril, no total de R$ 972,83. Ao final pugnou, dentre outros pela condenação da parte ré a repetir o indébito da quantia paga. A parte ré contestou os pedidos e afirmou, em suma, que os meses questionados pela parte autora são referentes ao início da sua relação de consumo com a empresa, ou seja, antes de março de 2022 a parte autora não tinha relação com a empresa ré, assim não pode alegar que as faturas estão fora da sua média de consumo, uma vez que não existe média de consumo anterior. Assim, o histórico de leituras da unidade comprovaria que as faturas enviadas ao imóvel estão com os valores corretos e compatíveis, visto que as referidas contas foram emitidas de acordo com o consumo registrado em seu medidor, por meio da leitura feita pelo leiturista, que não apresenta qualquer defeito ou irregularidade. Posteriormente, a parte autora apresentou o contrato de ID 161902070, no qual há registro de que adquiriu o imóvel em 04.01.2021. Convertido o julgamento para que a parte autora esclarecesse a razão de as faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2022 estarem em nome de terceira pessoa (Sr. Josue), bem como para apresentar as três últimas faturas do ano de 2021, para análise da média de consumo nesse período (ID 166423392), ela alegou que apesar de ter adquirido o imóvel em 04/01/2021 (ID nº 161902070), o cadastro junto a NEOENERGIA ainda se encontrava sob a responsabilidade do antigo proprietário, o Sr Josué Rodrigues de Oliveira. Delineado este contexto, entendo que a parte requerente esclareceu devidamente que as faturas estavam no nome do antigo proprietário, embora tenha adquirido o bem em 04.01.2021, estabelecendo verossimilhança às suas alegações. Ainda, extrai-se dos documentos juntados aos autos que o consumo da fatura no mês de outubro/2021 foi R$ 39,90 (ID 167741535 - Pág. 1), em novembro/2021 foi R$ 43,10 (ID 167741535 - Pág. 2), em Dezembro/2021 foi 148,81 (ID 167741535 - Pág. 3), em Janeiro/2022 foi R$ 24,07 (ID 155428712 - Pág. 1), e em Fevereiro/2022 foi de R$ 23,56 (ID 155428712 - Pág. 2). Desse modo, as faturas de março/2022 (R$ 582,26 – ID 155428712 - Pág. 3), Abril/2022 (R$ 972,83 – ID 155428712 - Pág. 4) e Maio/2022 (R$ 181,69 – ID 155428712 - Pág. 5) superaram em demasia o consumo médio usual, de sorte que verificada a existência de faturas em valor exorbitante, e totalmente fora do padrão de consumo da residência, especialmente levando-se em conta o seu consumo médio nos últimos meses, entendo que o pleito aviado na exordial merece acolhimento, máxime porque não há como se considerar que houve efetivamente o consumo medido no equipamento, já que viável a possibilidade de eventual existência de erro na medição ou no aparelho medidor, pelo qual não deve responder a consumidora, parte hipossuficiente na relação. Portanto, embora haja nos autos ordem de serviço de aferição do medidor apresentado pela própria autora (ID 155428720 - Pág. 1), ela não merece prosperar a ponto de legitimar a cobrança combatida nestes autos, máxime porque esta refoge em muito aos padrões de consumo da unidade (repise-se), de modo que a responsabilidade pela incongruência deve ser imputada à concessionária, na forma do artigo 14 do CDC, merecendo assim ser acolhido o pleito para que seja revisada a fatura dos meses de março, abril e maio de 2022, com base na média dos últimos 03 meses que lhes antecederam, já que a ré não demonstrou realidade diversa. Ainda, deve a requerida ser condenada a devolver os valores pagos, relativamente às faturas impugnadas, de forma simples, já que não demonstrada má-fé da parte ré nas cobranças, sendo: uma entrada de R$ 159,35 (a tela da parte ré noticia o recebimento – ID 161307583 - Pág. 5), mais 10 parcelas de R$ 66,39 (ID. 165316410), bem como R$ 972,83 (ID 165659902) relativo à fatura do mês de abril, totalizando R$ 1.796,08. Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38). Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários. Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016. Pág.: 166-177). Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para CONDENAR a requerida a DEVOLVER o valor pago de R$ 1.796,08 (um mil setecentos e noventa e seis reais e oito centavos), corrigido monetariamente desde os desembolsos, com juros de mora a contar da citação, bem como a REALIZAR o recálculo das contas referentes aos meses de março, abril e maio de 2022, tendo como base a média dos últimos 03 meses de consumo que lhes antecederam. JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes. Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias. No mais, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 dias (se o caso), e arquivem-se os autos. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito