Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708330-53.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: FRANCISMEIRY PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: VALDECIR MIESTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISMEIRY PEREIRA DE SOUZA propôs MONITÓRIA (40) em desfavor de VALDECIR MIESTER, em 28/11/2022 18:44:43, partes qualificadas. Aduz a autora que a Ré é devedora de honorários advocatícios e pleiteia a cobrança. A ação monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o artigo 46 do CPC, o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal. Nesse diapasão, acolho pedido da parte autora e remeto os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista da Aparecida/PR, foro do domicílio do réu. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de outubro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)