Arquivado Definitivamente15/12/2025, 12:11
Expedição de Certidão.15/12/2025, 12:10
Recebidos os autos05/12/2025, 19:31
Determinado o arquivamento definitivo05/12/2025, 19:31
Decorrido prazo de REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA05/09/2025, 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 11:47
Juntada de certidão15/08/2025, 15:03
Processo Desarquivado13/08/2025, 04:36
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 18:04
Arquivado Definitivamente05/05/2025, 12:44
Transitado em Julgado em 24/04/202505/05/2025, 12:43
Expedição de Certidão.05/05/2025, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 02:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.29/04/2025, 02:39
Recebidos os autos24/04/2025, 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença24/04/2025, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA03/04/2025, 18:57
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.20/03/2025, 02:23
Recebidos os autos14/03/2025, 19:15
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.689.995/0001-02 (EXEQUENTE)14/03/2025, 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA18/02/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 16:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.25/01/2025, 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202430/12/2024, 02:20
Expedição de Certidão.18/12/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 09:12
Expedição de Certidão.13/11/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 20:50
Expedição de Certidão.01/10/2024, 20:50
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 17:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202413/09/2024, 02:37
Recebidos os autos11/09/2024, 18:30
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 18:30
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.689.995/0001-02 (EXEQUENTE).11/09/2024, 18:30
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA26/06/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 14:29
Expedição de Certidão.27/05/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 12:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202430/04/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702886-10.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 166088896. SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou em 12/6/2020, ação de execução (Notas promissórias) contra REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA, partes qualificadas. A executada compareceu espontaneamente e apresentou proposta de acordo ao ID 86739071, fls. 77/78, para pagamento do débito (R$ 3.089,44) por meio de entrada de R$ 926,83 em 23/3/2021 e o restante em seis parcelas igual e sucessivas de R$ 360,43, iniciando-se em 10/4/2021. Endereço informado: Avenida Contorno Bloco 505 casa 4 Núcleo Bandeirante, Brasília-DF, CEP 71705-006. O exequente manifestou-se dia 8/4/2021 no ID 88339404, fl. 85, ocasião em que aquiesceu com o pagamento parcelado diretamente em sua conta bancária indicada. Ao fim, pugnou pela homologação do acordo. A executada foi intimada para informar se realizou o pagamento da entrada e parcelas vencidas, conforme proposta de acordo aceita pelo exequente, contudo, alega que aguarda a homologação do acordo para que os pagamentos sejam efetuados diretamente na conta bancária do exequente (ID 95966916, fl. 92). Comprovante de pagamento do valor de R$926,83, em 17/9/2021, em favor do exequente ao ID 103437822, fl. 99. Suspensa a execução até 21/3/2022, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste. A executada juntou comprovante de pagamento de R$ 360,43, em 18/10/2021 ao ID 107223721, fl. 106. Juntada de nova procuração da parte autora ao ID 121304276, fl. 109. O exequente informa (ID 121304277, fl.110) que não identificou os pagamentos das parcelas de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a março de 2022. Requer a intimação da ré para efetuar o pagamento, e caso reste sem o pagamento, pugna pelo bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Executada intimada pelo DJe, quedou silente (ID 127325223, fl. 114). Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$1.181,29, conforme ID 154464960, fls. 129/130. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 157259719, fls. 136/138. No ID 158615862, fls. 140/144, a parte executada opõe impugnação à penhora, ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de salário, e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 161093144, fls. 149/150, requer seja mantida a penhora, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma prova das alegações. Manifestação da executada (ao ID 167824589). Requer o prosseguimento do feito e julgamento do pedido de desbloqueio, e por fim, que sejam todas as publicações realizadas exclusivamente, em nome do Advogado Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF, n. 34.163, sob pena de nulidade. Acrescento que, na decisão de ID 166088896, foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora formulada pela parte executada, e determinada a liberação do valor correspondente ao que ultrapassou 25% da remuneração da devedora em seu favor. Mantida a indisponibilidade na monta de R$ 984,54. Na petição de ID 184132462, o exequente atualizou o débito para o valor de R$ 1.362,34. Ainda, pleiteou a penhora mensal no importe de 10% dos rendimentos auferidos pela executada até a quitação do débito. Manifestação da executada em ID 186799224. Afirma possuir interesse em adimplir o débito remanescente numa única parcela, no intuito de encerrar a lide. O exequente informou os dados bancários na petição de ID 187966978. A executada foi intimada da petição de ID 191126932, mas manteve-se inerte. DECIDO. Considerando que a executada não comprovou nos autos a realização da transferência bancária em favor do credor, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento integral da obrigação, o que ensejará a extinção da ação pelo pagamento, e, caso ainda não tenha ocorrido a satisfação do débito, para que informe o valor remanescente a ser executado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos26/04/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 16:29
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.689.995/0001-02 (EXEQUENTE).26/04/2024, 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA25/04/2024, 11:54
Decorrido prazo de REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:25
Publicado Certidão em 03/04/2024.03/04/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202402/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702886-10.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro. Documento assinado e datado eletronicamente.02/04/2024, 00:00
Juntada de certidão28/03/2024, 08:11
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 13:31
Juntada de certidão20/03/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 16:16
Juntada de certidão26/02/2024, 14:14
Juntada de alvará de levantamento26/02/2024, 14:14
Juntada de alvará de levantamento26/02/2024, 14:14
Juntada de certidão23/02/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 11:05
Juntada de certidão23/02/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.29/01/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202426/01/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702886-10.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 151093434, fls. 120/122. SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou em 12/6/2020, ação de execução (Notas promissórias) contra REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA, partes qualificadas. A executada compareceu espontaneamente e apresentou proposta de acordo ao ID 86739071, fls. 77/78, para pagamento do débito (R$ 3.089,44) por meio de entrada de R$ 926,83 em 23/3/2021 e o restante em seis parcelas igual e sucessivas de R$ 360,43, iniciando-se em 10/4/2021. Endereço informado: Avenida Contorno Bloco 505 casa 4 Núcleo Bandeirante, Brasília-DF, CEP 71705-006. O exequente manifestou-se dia 8/4/2021 no ID 88339404, fl. 85, ocasião em que aquiesceu com o pagamento parcelado diretamente em sua conta bancária indicada. Ao fim, pugnou pela homologação do acordo. A executada foi intimada para informar se realizou o pagamento da entrada e parcelas vencidas, conforme proposta de acordo aceita pelo exequente, contudo, alega que aguarda a homologação do acordo para que os pagamentos sejam efetuados diretamente na conta bancária do exequente (ID 95966916, fl. 92). Comprovante de pagamento do valor de R$926,83, em 17/9/2021, em favor do exequente ao ID 103437822, fl. 99. Suspensa a execução até 21/3/2022, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste. A executada juntou comprovante de pagamento de R$ 360,43, em 18/10/2021 ao ID 107223721, fl. 106. Juntada de nova procuração da parte autora ao ID 121304276, fl. 109. O exequente informa (ID 121304277, fl.110) que não identificou os pagamentos das parcelas de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a março de 2022. Requer a intimação da ré para efetuar o pagamento, e caso reste sem o pagamento, pugna pelo bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Executada intimada pelo DJe, quedou silente (ID 127325223, fl. 114). Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$1.181,29, conforme ID 154464960, fls. 129/130. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 157259719, fls. 136/138. No ID 158615862, fls. 140/144, a parte executada opõe impugnação à penhora, ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de salário, e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 161093144, fls. 149/150, requer seja mantida a penhora, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma prova das alegações. Manifestação da executada (ao ID 167824589). Requer o prosseguimento do feito e julgamento do pedido de desbloqueio, e por fim, que sejam todas as publicações realizadas exclusivamente, em nome do Advogado Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF, n. 34.163, sob pena de nulidade. DECIDO. Os documentos juntados pela parte executada demonstram que a remuneração dela é depositada na conta bancária na qual houve a constrição de valores por intermédio do SISBAJUD. O valor líquido da remuneração auferida pela executada é de R$4.105,23, já decotados R$4.379,90 de empréstimos consignados em folha. O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 deu tratamento diferente à regra da impenhorabilidade em relação ao artigo 649 do CPC/1973. O dispositivo legal revogado prescrevia a “impenhorabilidade absoluta”, ao passo que o novo regramento apenas determina a “impenhorabilidade”. A alteração legislativa conferiu ao Juízo a possibilidade de avaliar o caso concreto e promover mitigações à regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Com efeito, é viável promover a constrição de fração da remuneração do devedor para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar, desde que respeitada a essência da norma protetiva. Isto é, observada a proteção da subsistência da parte executada. É o entendimento firmado pela e. Corte Superior do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). A parte executada recebe rendimentos mensais líquidos de R$4.105,23 (quatro mil cento e cinco reais e vinte e três centavos), conforme documentos de ID 167827105. O valor é superior à média salarial do brasileiro. Há margem financeira suficiente para que a constrição seja realizada. De outro lado, o montante tornado indisponível por meio do SISBAJUD foi de R$1.181,29, os quais representam aproximadamente 28,80% do valor líquido recebido pela executada. A quantia compromete o mínimo existencial próprio ou da família dela. Em ponderação dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da satisfação dos direitos do credor, o percentual de 24% se mostra proporcional. Ademais, a medida é adequada para conferir efetividade à tutela jurisdicional satisfativa e permitir o cumprimento da sentença. É necessária, pois
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cuida-se do meio menos restritivo aos direitos individuais da devedora. É proporcional em sentido estrito, pois evita o uso exagerado de meios elusivos ao pagamento do débito. Por fim, a constrição foi realizada em conta corrente, conforme documentos de ID 167827106. Não há falar em impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Assim, DEFIRO parcialmente a impugnação à penhora formulada pela parte executada e determino a liberação de R$196,75 - cento e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos - valor correspondente ao que ultrapassou 24% da remuneração auferida pela devedora. Com efeito, mantenho a indisponibilidade de R$984,54 e a converto em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente. Sem prejuízo, o exequente deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, bem como indicar as medidas necessárias à satisfação do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Riacho Fundo/DF, 20 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/M
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 16:40
Recebidos os autos20/11/2023, 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line20/11/2023, 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/09/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 16:51
Expedição de Certidão.08/08/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 14:20
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 15:02
Publicado Decisão em 31/07/2023.31/07/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202328/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702886-10.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 151093434, fls. 120/122. SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou em 12/6/2020, ação de execução (Notas promissórias) contra REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA, partes qualificadas. A executada compareceu espontaneamente e apresentou proposta de acordo ao ID 86739071, fls. 77/78, para pagamento do débito (R$ 3.089,44) por meio de entrada de R$ 926,83 em 23/3/2021 e o restante em seis parcelas igual e sucessivas de R$ 360,43, iniciando-se em 10/4/2021. Endereço informado: Avenida Contorno Bloco 505 casa 4 Núcleo Bandeirante, Brasília-DF, CEP 71705-006. O exequente manifestou-se dia 8/4/2021 no ID 88339404, fl. 85, ocasião em que aquiesceu com o pagamento parcelado diretamente em sua conta bancária indicada. Ao fim, pugnou pela homologação do acordo. A executada foi intimada para informar se realizou o pagamento da entrada e parcelas vencidas, conforme proposta de acordo aceita pelo exequente, contudo, alega que aguarda a homologação do acordo para que os pagamentos sejam efetuados diretamente na conta bancária do exequente (ID 95966916, fl. 92). Comprovante de pagamento do valor de R$926,83, em 17/9/2021, em favor do exequente ao ID 103437822, fl. 99. Suspensa a execução até 21/3/2022, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste. A executada juntou comprovante de pagamento de R$ 360,43, em 18/10/2021 ao ID 107223721, fl. 106. Juntada de nova procuração da parte autora ao ID 121304276, fl. 109. O exequente informa (ID 121304277, fl.110) que não identificou os pagamentos das parcelas de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a março de 2022. Requer a intimação da ré para efetuar o pagamento, e caso reste sem o pagamento, pugna pelo bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Executada intimada pelo DJe, quedou silente (ID 127325223, fl. 114). Acrescento que houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de 1.181,29, conforme ID 154464960, fls. 129/130. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 157259719, fls. 136/138. No ID 158615862, fls. 140/144, a parte executada opõe impugnação à penhora, ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de salário, e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 161093144, fls. 149/150, requer seja mantida a penhora, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma prova de suas alegações. Decido. Para análise do pedido de impugnação à penhora, fica a parte executada intimada a juntar aos autos: a) Contracheques referente ao mês em que houve o bloqueio, bem como dos dois meses anteriores; b) Extratos de suas contas bancárias referente ao mês em que houve o bloqueio, bem como dos dois meses anteriores. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista para o exequente no mesmo prazo. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos25/07/2023, 18:39
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 18:39
Outras decisões25/07/2023, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/06/2023, 16:41
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 18:10
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 12:10
Expedição de Certidão.19/05/2023, 16:33
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 16:33
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 12:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.08/05/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202305/05/2023, 02:26
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 17:31
Juntada de certidão02/05/2023, 17:29
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)02/05/2023, 09:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)27/04/2023, 13:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)25/04/2023, 09:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)19/04/2023, 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)02/04/2023, 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)01/04/2023, 09:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)29/03/2023, 16:07
Recebidos os autos17/03/2023, 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line17/03/2023, 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA23/01/2023, 18:04
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 08:44
Expedição de Certidão.30/11/2022, 08:44
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 18:04
Publicado Decisão em 21/10/2022.21/10/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202220/10/2022, 02:22
Recebidos os autos18/10/2022, 16:35
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 16:35
Outras decisões18/10/2022, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA08/06/2022, 12:54
Decorrido prazo de REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA - CPF: 799.225.201-25 (EXECUTADO) em 26/04/2022.08/06/2022, 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial16/05/2022, 11:13
Decorrido prazo de REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 00:50
Publicado Certidão em 18/04/2022.18/04/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202213/04/2022, 00:07
Expedição de Certidão.11/04/2022, 14:43
Juntada de Petição de petição09/04/2022, 17:06
Expedição de Outros documentos.09/04/2022, 16:58
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 13:59
Expedição de Certidão.23/03/2022, 13:59
Juntada de Petição de petição28/10/2021, 12:35
Juntada de certidão21/09/2021, 14:38
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 11:19
Juntada de Petição de petição17/09/2021, 16:27
Publicado Decisão em 25/08/2021.25/08/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202124/08/2021, 02:46
Recebidos os autos20/08/2021, 16:34
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 16:34
Decisão interlocutória - recebido20/08/2021, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA30/06/2021, 08:11
Juntada de Petição de petição28/06/2021, 17:26
Publicado Decisão em 24/06/2021.25/06/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202125/06/2021, 02:45
Recebidos os autos21/06/2021, 22:19
Expedição de Outros documentos.21/06/2021, 22:19
Outras decisões21/06/2021, 22:19
Juntada de ar - aviso de recebimento14/04/2021, 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA09/04/2021, 07:48
Juntada de Petição de petição08/04/2021, 18:27
Expedição de Outros documentos.19/03/2021, 18:30
Juntada de certidão19/03/2021, 18:27
Juntada de Petição de petição19/03/2021, 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial11/03/2021, 14:52
Juntada de certidão11/03/2021, 14:51
Expedição de Mandado.11/03/2021, 14:35
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 14:15
Juntada de certidão10/02/2021, 14:14
Expedição de Certidão.09/11/2020, 11:31
Expedição de Certidão.09/11/2020, 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/11/2020, 08:30
Expedição de Mandado.30/09/2020, 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento14/09/2020, 11:43
Expedição de Mandado.14/07/2020, 16:13
Recebidos os autos23/06/2020, 16:36
Decisão interlocutória - recebido23/06/2020, 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA16/06/2020, 12:58
Distribuído por sorteio12/06/2020, 14:59