Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721780-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS
EXECUTADO: LILA BELEM DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada LILA BELEM DA SILVA no id. 179840180, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora de R$ 2.310,41, encontrados em conta de sua titularidade junto ao NU PAGAMENTOS S/A, conforme id. 175690471. Aduz que o valor constrito seria oriundo de verba salarial, pugnando, então, pelo desbloqueio da verba. Junta documentos. Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 180542958, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD em sua integralidade. É o breve relatório. DECIDO. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, a Executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba salarial, de modo que não há como acolher a presente impugnação. A impugnante/executada trouxe aos autos, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, tão somente cópia de seus contracheques (id. 179840188). Não junta sequer os extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio, em especial o do mês em que houve o bloqueio (outubro de 2023), não sendo possível verificar o crédito, na referida conta, da alegada verba salarial, tampouco que o bloqueio recaiu exclusivamente sobre ela. Assim, não restou demonstrado pela executada que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada em sua integralidade. Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, conforme requerido, do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 2.310,41, e mais acréscimos legais inerentes, conforme id. 175690471, cujos dados bancários seguem: Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus (IASCJ), CNPJ nº 61.015.087/0001-65, Banco ITAU (341), Agência nº 0152, Conta Corrente nº 00813-2. Com o levantamento dos valores em questão, que não representa a totalidade do débito exequendo, o exequente deverá, no prazo de 05 dias, indicar medidas constritivas concretas, devendo apresentar planilha cálculo, decotando-se os valores levantados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 175690471, 18/10/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL