Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701248-05.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ALEX SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 166434337 - fls. 167/168: BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs em 21/02/2021 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na decisão de ID 121243564, fl. 122, em desfavor de ALEX SOUZA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos. Restrição RENAJUD lançada no ID 90476943, fl. 44. Baixa da restrição no ID 121791685, fl. 123. Parte executada citada no dia 26/09/2022, conforme AR de ID 124532630, fl. 125, juntado aos autos no dia 12/05/2022, no endereço QN 5 Conjunto 14, Casa 27, Riacho Fundo I-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 128648415, fl. 126. Na petição de ID 129383906, fl. 129, requer a parte exequente a penhora online via SISBAJUD. Adiante, na petição de ID 133514452, fls. 139/141, pugna a parte exequente pela conversão do feito em ação de busca e apreensão, ou, alternativamente, a determinação de penhora do veículo VOLKSWAGEN – MODELO GOL 1.0L MC4, PLACA REH5E65, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço RUA CAROLINA, QUADRA 155 - LOTE 16 – JARDIM GUANABARA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74675-210. Foi determinada a penhora do veículo VOLKSWAGEN – MODELO GOL 1.0L MC4, PLACA REH5E65, conforme decisão de ID 143776954, fls. 140/141. Carta precatória de cumprimento da ordem de remoção expedida no ID 145215880, fl. 148. Comprovante de distribuição no ID 146510123, fl. 154. Cumprimento da ordem com resultado infrutífero, conforme certidão de ID 160546252, fl. 166. Na petição de ID 160546251, fls. 161/162, a parte exequente requer o arresto online via SISBAJUD. Na decisão de ID 166434337 - fls. 167/168, o juízo intimou o exequente para dizer se persistia o interesse na penhora do veículo, pois não localizado. Além disso, determinou a juntada de planilha com a atualização do valor do crédito, para fundamentar o pedido de penhora de valores. Resposta no ID 167063025 - fl. 171, com notícia de juntada de cálculos, mas sem indicação do interesse relativo ao veículo. Acrescento que, na decisão de ID 170694814, foi desconstituída a penhora realizada por termo nos autos do veículo VW/GOL, placa REH5E65. Na oportunidade, foi determinada a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida é R$ 20.120,00. Conforme certidão de ID 178825269, foram realizadas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via SISBAJUD. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), no ID 178828501. O exequente requereu a expedição de ofício junto ao órgão SUSEP (ID 179528968). Contudo, o pleito foi indeferido (ID 187497962). Intimado a indicar objetivamente bens passíveis de penhora, o credor pugnou pela suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID 188667115). No ID 192825535, foi juntada pela Secretaria do juízo a certidão de devolução de carta precatória de penhora, avaliação e remoção do automóvel VW/GOL, placa REH5E65, a qual não cumprida. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseado no título "cédula de crédito bancário" em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 16/04/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1