Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704208-36.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16
EXECUTADO: EDUARDO SANTIAGO DOS SANTOS, OLIVIA MATILDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 18 maneja execução de taxas condominiais contra EDUARDO SANTIAGO DOS SANTOS e OLIVIA MATILDE DE OLIVEIRA, partes já qualificadas. Os executados compareceram espontaneamente e participaram da audiência de conciliação, mas não houve a celebração de acordo (ID 34776272 - fls. 184/185). Ato seguinte os executados regularizaram as respectivas representações processuais pela DPDF (ID 25954390 - fls. 212). Pediram vista pessoal, prazo e dobro e gratuidade. Além disso, informaram os respectivos telefones e o endereço, qual seja QC 03, CONJUNTO 08, LOTE 03, BLOCO G, ATP. 304, CONDOMÍNIO 16, RIACHO FUNDO II/DF (OLIVIA) e QNN 08, CONJUNTO I, CASA 15 (EDUARDO). Juntaram os documentos de ID 35954400 - fls. 213/241. Gratuidade concedida aos executados no ID 38460031 - fl. 242. O exequente pediu a realização de atos constritivos em face dos executados. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 139,85 (R$ 0,51 - Olivia e R$ 139,34 Eduardo 0 banco Bradesco em 19/4/2023), conforme ID 156521005, fls. 672/678. Pesquisa de bens nos sistemas SINESP/INFOSEG no ID 156785717, fls. 682/688. Os executados se manifestaram na petição de ID 159324117, fl. 700, em que o executado EDUARDO opõe impugnação à penhora, a qual rejeitada na decisão de ID 174905695. Alvará na monta de R$ 139,85 expedido ao ID 190689642 ao exequente. Intimado a indicar bens à penhora e a juntar saldo atualizado do débito, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o bem objeto da demanda APARTAMENTO Nº 304, DO BLOCO G, LOTE Nº 03, DO CONJUNTO 08, DA QUADRA QC-3, DO SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II, CEP: 71882-108” à penhora, com fulcro no art. 845, § 1º, do CPC (ID 191396339). Acostou cálculo atualizado ao ID 193239831, e certidão de ônus do bem referido ao ID 193239830. Decido. Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A (193239830). Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil S/A, e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Feitas tais considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento n.º 304, Bloco G, Lote n.º 03, Conjunto 08, Quadra QC-3, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF (matrícula n.º 85504, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704208-36.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16
EXECUTADO: EDUARDO SANTIAGO DOS SANTOS, OLIVIA MATILDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 150022179, fls. 656/657. CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 18 maneja execução de taxas condominiais contra EDUARDO SANTIAGO DOS SANTOS e OLIVIA MATILDE DE OLIVEIRA, partes já qualificadas. Antes do recebimento da inicial, o juízo determinou a realização de audiência de conciliação (ID 26820565 - fl. 171). Expedidos mandados de citação e intimação, eles não tiveram êxito. Contudo, os executados compareceram espontaneamente e participaram da audiência, mas não houve a celebração de acordo (ID 34776272 - fls. 184/185). Ato seguinte os executados regularizaram as respectivas representações processuais pela DPDF (ID 25954390 - fls. 212). Pediram vista pessoal, prazo e dobro e gratuidade. Além disso, informaram os respectivos telefones e o endereço, qual seja QC 03, CONJUNTO 08, LOTE 03, BLOCO G, ATP. 304, CONDOMÍNIO 16, RIACHO FUNDO II/DF (OLIVIA) e QNN 08, CONJUNTO I, CASA 15 (EDUARDO). Juntaram os documentos de ID 35954400 - fls. 213/241. Gratuidade concedida aos executados no ID 38460031 - fl. 242. Além disso, houve determinação de emenda da inicial, notadamente a juntada de planilha com o valor atualizado do crédito e cópia da ata de Assembleia que instituiu o Fundo de Reserva de 11/2015 a 02/2016, além de autorização de cobrança de água e esgoto com a taxa ordinária. Depois de cumprida a determinação do juízo e a inicial recebida, expediu-se mandados de citação e intimação para os executados pagarem o débito em até três dias, sob pena de realização de atos constritivos. As diversas diligências realizadas não tiveram êxito, com destaque para as realizadas no endereço da QC 03, na qual sobreveio informação de que os réus se mudaram do local (ID 105164551 e 105164552 - fls. 568/569), e no da QNN 08, com informação de que os réus eram desconhecidos no local (ID 107877725 - fl. 578 e 109804930 - fl. 588). Por conseguinte, o exequente pediu a realização de atos constritivos em face dos executados. Acrescento que houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 139,85, conforme ID 156521005, fls. 672/678. Pesquisa de bens nos sistemas SINESP/INFOSEG no ID 156785717, fls. 682/688. Os executados se manifestaram na petição de ID 159324117, fl. 700, em que o executado EDUARDO opõe impugnação à penhora, ao argumento de ser o valor penhorado proveniente de seu salário, e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Na petição de ID 160367108, fls. 704/708, a parte exequente refuta os argumentos do executado, uma vez não haver qualquer prova juntada aos autos que corrobore as afirmações. Decido. Para análise do pedido de impugnação à penhora, fica a parte executada intimada a juntar aos autos: a) Contracheques referente ao mês em que houve o bloqueio, bem como dos dois meses anteriores; b) Extratos bancários referente ao mês em que houve o bloqueio, bem como dos dois meses anteriores. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo. Anote-se a gratuidade concedida aos executados no ID 38460031 - fl. 242. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)