Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701868-85.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA XAVIER CORREA
EXECUTADO: BRUNO MOREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRASIL TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra BELTRANO, partes já qualificadas nos autos. BRUNO MOREIRA GONÇALVES foi intimado para pagar o débito no ID 72174717 - fl. 140. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Houve penhora por termo nos autos do automóvel VW/SAVEIRO, placa JFL 7662/DF, mas a autora não soube informar a localização do veículo ou de outros bens, razão pela qual pediu a suspensão do processo. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/7/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Desconstituo a penhora do veículo penhorado por termo nos autos, pois sem efetividade na manutenção desse ato constritivo. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 158463611 - fl. 258. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6