Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735874-98.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES MACHADO 14826659806
EXECUTADO: JULIANA FRAGOSO DA SILVA SENTENÇA Vê-se no ID 189981112 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito. Houve citação conforme se observa no ID 107618750. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Intimem-se. Nos termos do referido acordo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 3.838,04, depositado no ID 178898838, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 189981111, de titularidade de Farah e Coutinho Advogados Associados, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 105705345. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735874-98.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES MACHADO 14826659806
EXECUTADO: JULIANA FRAGOSO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Motor Point, CNPJ 45.457.838/0001-47, para incluir no polo passivo a empresa e BRUNO LOPES DOS SANTOS, sócio da pessoa jurídica, ao fundamento de que em 09/06/2022, durante o prosseguimento de ações de execução, com inúmeras tentativas de localizar dinheiro para o pagamento da dívida, a Sra. JULIANA FRAGOSO DA SILVA encerrou as atividades da empresa MOTOR POINT, CNPJ 15.314.758/0001-71, e que foi aberta nova empresa por BRUNO LOPES DOS SANTOS, ex-sócio da pessoa jurídica extinta, o qual alega o exequente se esposo de JULIANA FRAGOSO DA SILVA, com o mesmo nome fantasia da pessoa jurídica extinta (MOTOR POINT MECÂNICA), sob o CNPJ 45.457.838/0001-47, em 25/02/2022, e no mesmo endereço. É o breve relatório. Decido. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). Inicialmente a execução foi proposta em face de MOTOR POINT MECANICA E AUTO PECAS LTDA – CNPJ nº 15.314.758/0001-71 (Petição inicial de ID 105702044. Na 3º alteração contratual da pessoa jurídica anexada ao pedido, consta a retirada do sócio BRUNO LOPES DOS SANTOS, permanecendo como única sócia JULIANA FRAGOSO DA SILVA. Nos termos da decisão de ID 151800745, foi constada a constatada a extinção da empresa MOTOR POINT MECANICA E AUTO PECAS LTDA – CNPJ nº 15.314.758/0001-71 em razão da liquidação voluntária na data de 09/06/2022. (ID 150588191), razão pela qual passou a integrar o polo passivo da execução JULIANA FRAGOSO DA SILVA, por se responsável pelo ativo e passivo superveniente. Após, em momento posterior à extinção da pessoa jurídica, foi aberta pessoa jurídica por BRUNO LOPES DOS SANTOS, ex-sócio da primeira executada extinta, com o mesmo nome fantasia da primeira executada (MOTOR POINT MECÂNICA – CNPJ 45.457.838/0001-47) e estabelecida no mesmo endereço (SETOR SHC/SW QMSW 02 CONJUNTO C LOTE 20, SUDOESTE, BRASILIA - DF).
Ante o exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastrem-se a empresa MOTOR POINT – CNPJ 45.457.838/0001-47 e o sócio BRUNO LOPES DOS SANTOS - CPF 939.287.771-49 como terceiros interessados e citem-se para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte a ser atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela Juíza de Direito Signatária