Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709101-28.2022.8.07.0018.
Requerente: MIGUEL FARIAS CORDEIRO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 171647837, sob a alegação de que há contradição em sua fundamentação ao acolher a preliminar de prescrição, e obscuridade, pois, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 172799272), tendo ele se manifestado (ID 173849893). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alegam os autores que há contradição na fundamentação da sentença ao acolher a preliminar de prescrição, e obscuridade, pois, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade. Todavia, inexiste contradição, obscuridade ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelos autores. Na verdade, a pretensão dos autores consiste em questão de mérito, posto que, se tratam de rediscussão de matéria já analisada e decidida, somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 171647837. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)