Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706125-14.2023.8.07.0018.
Requerente: REQUERENTE: ARILDO MORAES JUNIOR
Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ARILDO MORAES JUNIOR ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que ao executar sua atividade de transporte de mercadorias, houve uma fiscalização no dia 07 de setembro de 2016, na qual foi apreendida uma carga no valor comercial de R$ 75.993,12 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e doze centavos); que a mercadoria apreendia foi posteriormente liberada e auto de infração lavrado, imputando ao autor multas que constituíram um crédito tributário, posteriormente inscrito em dívida ativa no valor de R$ 43.100,49 (quarenta e três mil, cem reais e quarenta e nove centavos); que, no entanto, há diversas nulidades na constituição desse crédito. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constituídos no auto de infração nº 4866/2016; a citação do réu e a procedência do pedido para reduzir os créditos tributários constituídos no auto de infração nº 4866/2016. Foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda a inicial (ID 163350324 e 160267534). Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 166249635). É o relatório. Decido. O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação. Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte. Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor. Em face das considerações alinhadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.