Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002460-72.2016.8.07.0019.
EXEQUENTE: MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR
EXECUTADO: VALTERLI MEIRA SANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 141171049 - fls. 396/398: MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR maneja cumprimento de sentença em desfavor de VALTERLI MEIRA SANDE, partes já qualificadas, ID 43890037, fl. 287. Na sentença de ID 35143444, fl. 203, a parte ré foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, por danos morais, corrigido a contar de 2/4/2018 e juros de mora de 1% a partir de 6/6/2014. Fixados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. No acórdão de ID 35143198 - Pág. 8, fl. 255, a sentença foi mantida, com acréscimo dos honorários para 12% (ID 35143473 - Pág. 10, FL. 271). Trânsito em julgado em 104/2019, ID 35143473 - Pág. 14, fl. 275. Parte ré intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 47024595 - fl. 290. Contudo, ficou silente, conforme ID 52332608 - fl. 291. Foram realizados atos executivos, mas sem êxito. Assim, na decisão de ID 75592949 - fls. 317/318, o juízo acolheu o pedido da autora e penhorou, por termo nos autos, no veículo FORD/PAMPA, placa JHG 8888/DF. Bloqueio pelo RENAJUD no ID 76984778, fl. 319. Tentativa de intimação do executado frustrada, ID 81838516, fl. 341, por ter mudado do endereço. Intimado por DJE, ID 89096893, fl. 348. O bem não foi localizado (ID 97826991, fl. 364), assim, o réu foi intimado, via DJe, para informar a respectiva localização, sob pena de se configurar ofensa à dignidade de justiça (ID 95527465 - fl. 353). Como essa parte ficou silente, na decisão de ID 105046928 - fl. 371, aplicou-se à parte devedora multa de 5% sobre o valor da causa, bem como determinou nova intimação, sob pena de majoração da sanção para 10%. Em seguida, o patrono do requerido juntou a petição de ID 111970144 - fl. 375, noticiando a renúncia do mandado. Dessa forma, realizou-se tentativas de intimação pessoal do requerido, mas sem êxito, conforme IDs 115683000 - fl. 379 e 118170741 - fls. 384/385. Em seguida, a autora pede seja feita nova tentativa de bloqueio de valores. Na decisão de ID 126298640 - fls. 391/392, verificou-se que o réu foi citado no endereço QUADRA, 205, CONJUNTO 09, LOTE 13, LOJA 02, RECANTO DAS EMAS/DF. Em seguida, juntou procuração de ID 35143341 - fl. 105, com atualização do endereço, qual seja QUADRA 205, CONJUNTO 04, LOTE 14, RECANTO DAS EMAS/DF. Com isso, determinou-se a renovação da intimação do réu, para indicar o paradeiro do veículo penhorado, sob pena de majoração da multa aplicada. O AR expedido retornou sem êxito, com a notícia de mudança de domicílio (ID 129160959 - fl. 395). Em seguida, a autora juntou a petição de ID 130057783 - fl. 398, pedindo a aplicação da multa. Em seguida, sobreveio a decisão de ID 131790127 - fls. 399/400, na qual o juízo reputou o réu intimado em 24/06/2022, mas deixou de majorar a multa anteriormente aplicada. Outrossim, intimou a autora para atualizar o crédito, indicar bens a serem penhorados e dizer se há interesse na manutenção da penhora do veículo. Em resposta, a autora juntou a petição de ID 140173164 - fls. 401/402 e pediu fosse feita nova tentativa de penhora de valores. Quanto ao veículo penhorado, requereu a manutenção da constrição e indicou outro automóvel para ser penhorado, bem como fosse renovada tentativa de busca no endereço da QUADRA 205 do Recanto das Emas/DF. Outrossim, pediu a realização de pesquisa de vínculos empregatícios do requerido. Acrescento que, na decisão de ID 141171049 - fls. 396/398, o juízo indeferiu a penhora do novo veículo indicado à penhora (GM/CELTA), pois, não tendo esse bem sido localizado, reputou-se a falta de efetividade no ato executivo. Lado outro, manteve a penhora do FORD/PAMPA e a realização de atos constritivos. A tentativa de penhora de valores, contudo, não teve êxito (ID 145593417 - fl. 405). Pesquisa RENAJUD juntada no ID 145593417 - fl. 406. Após pedido da exequente, o juízo deferiu a pesquisa de imóveis vinculados ao executado, tendo o resultado da consulta sido infrutífero (ID 154393583 - fls. 412/413). No ID 155632534 - fls. 414/419, a exequente pediu: a penhora do veículo GM/CELTA, placa HKZ-4537/DF; a penhora de parte do salário do executado; a penhora no rosto dos autos 0700631-10.2019.8.07.0019. a pesquisa de bens via sistemas eletrônicos. Decisão proferida no ID 157567195 - fls. 420/421, com indeferimento dos pedidos de penhora do veículo (nos termos da decisão de ID 141171049), de nova tentativa de constrição via SISBAJUD, de pesquisa de bens via SNIPER e SREI, de indisponibilidade de todos e quaisquer bens do executado. Outrossim, condicionou a quebra do sigilo fiscal à demonstração de que o executado fez a declaração de IRPF. Lado outro, deferiu a penhora no rosto dos autos n.º 0700631-10.2019.8.07.0019, até o limite do crédito executado de R$ 10.826,18, bem como determinou a pesquisa de procurações via CENSEC. Ofício com notícia da penhora no rosto dos autos expedida no ID 158458546 - fls. 424/425. Demonstração da lavratura dessa penhora feita no ID 160637530 - fl. 431. Registro de inexistência de declaração de IRPF pelo executado, certificado no ID 162000253 - fl. 432. Resultado da pesquisa ao sistema CENSEC juntada no ID 163922373 - fl. 437. Ato seguinte, o juízo determinou a expedição de ofício à ANOREG/DF para que juntasse ao processo as procurações vinculadas ao executado (ID 165274931 - fls. 445/446). Procurações juntadas nos IDs 174083564 - fls. 457/466. Intimada, a exequente, reiterou o pedido de penhora do veículo GM/CELTA, pois é possível que ele seja localizado no endereço CASA 2B, CONJUNTO 2, QN 8E, RIACHO FUNDO II/DF. Pediu, ainda, a penhora de outro veículo ligado ao executado, qual seja VW/GOL, placa JFV 9322. Por fim, requereu a determinação de suspensão da CNH do executado. Decido. Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH do réu. Além disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora do veículo VW/GOL, placa JFV 9322. Além desse bem não estar mais registrado como de propriedade do executado, a procuração de ID 174083565 - fl. 461 demonstra que o bem foi negociado pelo executado em 07/06/2013, data na qual sequer existia o processo, não sendo possível sequer cogitar a existência de fraude à execução. Quanto ao automóvel GM/CELTA, placa HKZ4537, pela procuração de ID 174083564 - fl. 458, vê-se que ele foi negociado pelo executado com a JWL SERVIÇOS E COBRANÇA EIRELI - ME, CNPJ 23.721.829/0001-89, em 06/01/2021, data na qual o cumprimento de sentença já havia se iniciado e o executado tinha sido intimado para cumprir voluntariamente a obrigação. Há, pois, indícios de fraude à execução, razão por que defiro a penhora do veículo GM/CELTA, placa HKZ4537. Portanto, à secretaria para que: 1) anote o bloqueio de transferência do veículo GM/CELTA, placa HKZ4537; 2) expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo GM/CELTA, placa HKZ4537, a ser cumprido nos endereços CASA 2B, CONJUNTO 2, QN 8E, RIACHO FUNDO II/DF e SALAS. 606/607, BLOCO 3, LOTES 19/21. RUA 212. QS 1. ED. CONNECT TOWER, POSTÃO SUL, ÁGUAS CLARAS/DF, bem como intimação do executado ou do terceiro que esteja na sua posse, o qual deverá ser identificado. 3) intime-se o JWL SERVIÇOS E COBRANÇA EIRELI - ME, CNPJ 23.721.829/0001-89 da penhora ora deferida, devendo diligenciar o endereço para realização da intimação. Fica a exequente ciente de que deverá diligenciar e verificar para quem será distribuído o mandado, devendo entrar em contato com o servidor responsável para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência e indicar fiel depositário, sob pena de frustrá-la. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6