Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição29/04/2026, 15:12
Publicado Decisão em 16/04/2026.17/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 02:17
Recebidos os autos10/04/2026, 13:49
Deferido em parte o pedido de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: 029.979.461-07 (EXECUTADO)10/04/2026, 13:49
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA12/01/2026, 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões02/01/2026, 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória12/12/2025, 12:02
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 09:30
Publicado Decisão em 01/12/2025.02/12/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 02:44
Recebidos os autos26/11/2025, 17:50
Deferido o pedido de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: 029.979.461-07 (EXECUTADO).26/11/2025, 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA19/08/2025, 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória07/08/2025, 20:04
Publicado Certidão em 31/07/2025.31/07/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202531/07/2025, 02:34
Expedição de Certidão.28/07/2025, 16:30
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:52
Recebidos os autos11/07/2025, 18:08
Deferido o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.634.999/0001-80 (EXEQUENTE).11/07/2025, 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões16/04/2025, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/04/2025, 17:47
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 02:27
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 14:36
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 12:58
Juntada de certidão08/04/2025, 12:57
Juntada de certidão08/04/2025, 12:35
Juntada de certidão08/04/2025, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 02:33
Juntada de certidão04/04/2025, 14:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)24/03/2025, 19:39
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)14/03/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 17:37
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 14:04
Expedição de Certidão.24/01/2025, 14:04
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.16/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202415/10/2024, 02:18
Juntada de certidão11/10/2024, 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo19/09/2024, 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação19/09/2024, 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.19/09/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação18/09/2024, 02:50
Recebidos os autos18/09/2024, 02:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores09/08/2024, 16:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.07/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202406/08/2024, 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.05/08/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 17:06
Expedição de Certidão.02/08/2024, 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.02/08/2024, 17:05
Juntada de certidão02/08/2024, 14:21
Juntada de certidão02/08/2024, 14:20
Juntada de certidão02/08/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202402/08/2024, 02:37
Recebidos os autos31/07/2024, 18:02
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 18:02
Deferido o pedido de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: 029.979.461-07 (EXECUTADO).31/07/2024, 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA04/07/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 17:37
Expedição de Certidão.03/06/2024, 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/05/2024, 21:57
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 03:22
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 19:40
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 17:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.25/04/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202424/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703684-05.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 189850007: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV propôs em 21/08/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de JESSICA ANDRADE FERREIRA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 31/08/2021, conforme ID 101607235, fl. 115. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107598621, fl. 118. A curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução na petição de ID 107975414, fl. 119. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 115814673, 116569661 e 125147792, fls. 127, 130 e 133. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125479470, fl. 135. Depois, foi determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 139555263, fls. 138/139. Outrossim, foi feita nova tentativa foi realizada penhora parcial no valor de R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161). Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 156780894, fls. 164/165. A devedora constituiu advogado e compareceu pessoalmente aos autos, apresentando a petição de ID 158595886, fls. 170/179, alegando nulidade da citação, pois o endereço onde reside atualmente foi encontrado nas pesquisas de endereço, mas não foi diligenciado. Também alega que o título encontra-se prescrito, pois o negócio jurídico foi firmado em 25/04/2012 e a ação foi proposta em 21/08/2019. Por fim, apresentou impugnação à penhora afirmando que o valor bloqueado em conta de poupança, portanto, impenhorável. N decisão ID 165194675, o juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação e prejudicial de prescrição da obrigação executada. Além disso, rejeitou a impugnação à penhora. Ademais, o pedido de condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé foi indeferido. Por fim, deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para dar continuidade à execução. A executada apresentou embargos de declaração no ID 167792165, na qual suscita omissão no decisum. Sustenta que o endereço diligenciado é o LOTE 36, mas que reside no LOTE 36A. Portanto, defende que não houve tentativa de citação no respectivo endereço. O exequente apresentou contrarrazões no ID 175097749. Na decisão de ID 183681917, o juízo conheceu e deu provimento aos embargos de declaração para declarar nula a citação por edital. Contudo, como houve o comparecimento espontâneo da executada e não tendo ela quitado o débito em até três dias, apesar de ter a ciência dos atos processuais, manteve a penhora realizada em seu desfavor. Com isso, após a preclusão da decisão, manteve a determinação de expedição de alvará de levantamento. Além disso, intimou a exequente para dar continuidade à execução. Em seguida, a executada opôs novos embargos de declaração no ID 183853491. Alega que há omissão ou omissão nessa decisão, ao argumento de que o reconhecimento da nulidade da citação por edital ensejaria a pronúncia da prescrição, notadamente pelo descumprimento do § 2º do art. 240 do CPC. Resposta no ID 186108359. Acrescento que, na decisão de ID 189850007, foi negado provimento aos embargos opostos, bem como determinada a expedição de alvará em benefício da exequente, após preclusão. A exequente inseriu petição de ID 190784344, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 189850007. Ciente da decisão de ID 191572579, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0711595-46.2024.8.07.0000. Na petição de ID 192578150, o credor pugna pelo levantamento da quantia bloqueada. Após, requer seja efetuada a busca e penhora dos bens móveis declarados pelo executado perante a Receita Federal, no valor atualizado de R$ 50.157,83. Decido. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento final do AGI para liberação dos valores penhorados. Nos termos do art. 845, § 1º do CPC, a penhora de veículos automotores far-se-á por termo nos autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do veículo de marca CITROEN C4 20GLX5P F, Chassi 8BCLCRFJYAG535706, Placa NLA9D28 (ID 156780894). Promova a Secretaria o bloqueio respectivo, via RENAJUD. Intime-se o executado da penhora pelo DJe. Prazo de 15 dias para impugnação. Deverá o exequente indicar os dados do fiel depositário (art. 840, §1º CPC), não podendo ser o executado, sob pena de se tornar inútil o ato executivo. Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar o desinteresse na constrição do veículo e consequente suspensão da execução por ausência de bens. Vindo a informação, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, no endereço “Quadra 12, Lote 36A – Gama Leste, CEP: 72.400-000”. Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Juntada de certidão22/04/2024, 16:08
Recebidos os autos22/04/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 12:53
Deferido em parte o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.634.999/0001-80 (EXEQUENTE)22/04/2024, 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA10/04/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores01/04/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 14:07
Publicado Decisão em 18/03/2024.18/03/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202415/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703684-05.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183681917: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV propôs em 21/08/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de JESSICA ANDRADE FERREIRA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 31/08/2021, conforme ID 101607235, fl. 115. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107598621, fl. 118. A curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução na petição de ID 107975414, fl. 119. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 115814673, 116569661 e 125147792, fls. 127, 130 e 133. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125479470, fl. 135. Depois, foi determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 139555263, fls. 138/139. Outrossim, foi feita nova tentativa foi realizada penhora parcial no valor de R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161). Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 156780894, fls. 164/165. A devedora constituiu advogado e compareceu pessoalmente aos autos, apresentando a petição de ID 158595886, fls. 170/179, alegando nulidade da citação, pois o endereço onde reside atualmente foi encontrado nas pesquisas de endereço, mas não foi diligenciado. Também alega que o título encontra-se prescrito, pois o negócio jurídico foi firmado em 25/04/2012 e a ação foi proposta em 21/08/2019. Por fim, apresentou impugnação à penhora afirmando que o valor bloqueado em conta de poupança, portanto, impenhorável. N decisão ID 165194675, o juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação e prejudicial de prescrição da obrigação executada. Além disso, rejeitou a impugnação à penhora. Ademais, o pedido de condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé foi indeferido. Por fim, deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para dar continuidade à execução. A executada apresentou embargos de declaração no ID 167792165, na qual suscita omissão no decisum. Sustenta que o endereço diligenciado é o LOTE 36, mas que reside no LOTE 36A. Portanto, defende que não houve tentativa de citação no respectivo endereço. O exequente apresentou contrarrazões no ID 175097749. Acrescento que, na decisão de ID 183681917, o juízo conheceu e deu provimento aos embargos de declaração para declarar nula a citação por edital. Contudo, como houve o comparecimento espontâneo da executada e não tendo ela quitado o débito em até três dias, apesar de ter a ciência dos atos processuais, manteve a penhora realizada em seu desfavor. Com isso, após a preclusão da decisão, manteve a determinação de expedição de alvará de levantamento. Além disso, intimou a exequente para dar continuidade à execução. Em seguida, a executada opôs novos embargos de declaração no ID 183853491. Alega que há omissão ou omissão nessa decisão, ao argumento de que o reconhecimento da nulidade da citação por edital ensejaria a pronúncia da prescrição, notadamente pelo descumprimento do § 2º do art. 240 do CPC. Resposta no ID 186108359. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. No mérito, sem razão à embargante. Inicialmente, não se sabe qual o vício apontado na decisão, se omissão ou contradição. O primeiro não existiu, uma vez que o juízo já havia analisado a alegação de prescrição na decisão de ID 165194675. Quanto ao segundo, como é cediço, ele ocorre quando há disparidade entre o fundamento da decisão e o dispositivo. No caso da decisão embargada, contudo, não foi apresentada qualquer contradição, mas alegação de questão nova, isto é, de que, com o reconhecimento da nulidade da citação por edital, não ocorreu a retroação do prazo prescricional para a data da propositura da demanda. Isso, por sua vez, já ensejaria o desprovimento dos embargos. Mas, apenas para argumentar, também sem razão nesse ponto a embargante. O fato de ter havido a nulidade da citação por edital não caracteriza a hipótese de incidência do § 2º do art. 240 do CPC, pois o autor adotou as medidas necessárias, no prazo legal, para promover a citação da parte executada. Assim, a interrupção da citação retroagiu à data da propositura da demanda. Lado outro, o termo inicial da prescrição das obrigações executadas foi a data de vencimento da última parcela acordada, isto é 30/04/2017, conforme exposto na decisão de ID 165194675. Se fosse aplicada a penalidade desse § 2º do art. 240 do CPC, o termo inicial da interrupção dessa prescrição seria o dia do despacho que ordenou a citação (10/10/2019, conforme ID 45662504) e não a data da propositura da demanda. Ainda assim, não teria corrido o prazo prescricional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Fica o exequente intimado para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em benefício de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV. Faculto a indicação de conta para transferência, em até 15 dias. Advogados com poderes para receber e dar quitação indicados na procuração de ID 42827102, fl. 8. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6
Recebidos os autos13/03/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 18:20
Embargos de declaração não acolhidos13/03/2024, 18:20
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 13:35
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA09/02/2024, 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões07/02/2024, 18:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 05:34
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 16:38
Expedição de Certidão.22/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202418/01/2024, 03:56
Juntada de Petição de embargos de declaração17/01/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703684-05.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 165194675: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV propôs em 21/08/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de JESSICA ANDRADE FERREIRA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 31/08/2021, conforme ID 101607235, fl. 115. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107598621, fl. 118. A curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução na petição de ID 107975414, fl. 119. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 115814673, 116569661 e 125147792, fls. 127, 130 e 133. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125479470, fl. 135. Depois, foi determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 139555263, fls. 138/139. Outrossim, foi feita nova tentativa foi realizada penhora parcial no valor de R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161). Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 156780894, fls. 164/165. A devedora constituiu advogado e compareceu pessoalmente aos autos, apresentando a petição de ID 158595886, fls. 170/179, alegando nulidade da citação, pois o endereço onde reside atualmente foi encontrado nas pesquisas de endereço, mas não foi diligenciado. Também alega que o título encontra-se prescrito, pois o negócio jurídico foi firmado em 25/04/2012 e a ação foi proposta em 21/08/2019. Por fim, apresentou impugnação à penhora afirmando que o valor bloqueado em conta de poupança, portanto, impenhorável. Acrescento que, na decisão ID 165194675, o juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação e prejudicial de prescrição da obrigação executada. Além disso, rejeitou a impugnação à penhora. Ademais, o pedido de condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé foi indeferido. Por fim, deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para dar continuidade à execução. A executada apresentou embargos de declaração no ID 167792165, na qual suscita omissão no decisum. Sustenta que o endereço diligenciado é o LOTE 36, mas que reside no LOTE 36A. Portanto, defende que não houve tentativa de citação no respectivo endereço. O exequente apresentou contrarrazões no ID 175097749. Decido. Conheço dos embargos opostos. No mérito, com razão à embargante. Conforme pesquisas de endereços realizadas nos IDs 50513823 e 50513835, dos endereços vinculados à embargante/executada, o situado no Gama é o QD 12, CONJUNTO 36, LOTE 36A, SETOR LESTE, GAMA/DF, CEP 72450-120. Contudo, o AR expedido para esse local indicou o lote de diligência o de número 36. Dessa forma, não tendo sido realizada tentativa de citação no LOTE 36 A, reputo não ter havido o esgotamento das tentativas de citação da embargante/executada, o que torna nula a citação por edital de ID 101607235.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e declarar nula a citação por edital de ID 101607235. Por oportuno, tendo a executada comparecido pessoalmente aos autos no ID 158595886 e tomado ciência do dever de quitar o débito em até três dias, não tendo a obrigação sido adimplida, mantenho a penhora realizada em seu desfavor. Assim, preclusão esta decisão, cumpra-se a decisão embargada de expedir alvará de levantamento em favor da exequente. Fica a autora intimada para atualizar o crédito remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Recebidos os autos15/01/2024, 17:40
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 17:40
Embargos de declaração acolhidos15/01/2024, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA16/10/2023, 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões13/10/2023, 14:05
Publicado Decisão em 29/09/2023.29/09/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202328/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703684-05.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV
EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a credora quanto aos embargos de ID 167792165. Após, retornem conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/09/2023, 00:00
Recebidos os autos26/09/2023, 19:42
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 19:42
Outras decisões26/09/2023, 19:42
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA08/08/2023, 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração07/08/2023, 11:48
Publicado Decisão em 31/07/2023.31/07/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202328/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703684-05.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV
EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 149275625, fl. 149/150. UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV propôs em 21/08/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de JESSICA ANDRADE FERREIRA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 31/08/2021, conforme ID 101607235, fl. 115. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107598621, fl. 118. A curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução na petição de ID 107975414, fl. 119. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 115814673, 116569661 e 125147792, fls. 127, 130 e 133. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125479470, fl. 135. Acrescento que foi determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 139555263, fls. 138/139. Acrescento que em nova tentativa foi realizada penhora parcial no valor de R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161). Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 156780894, fls. 164/165. A devedora constituiu advogado e compareceu pessoalmente aos autos, apresentando a petição de ID 158595886, fls. 170/179, alegando nulidade da citação, pois o endereço onde reside atualmente foi encontrado nas pesquisas de endereço, mas não foi diligenciado. Também alega que o título encontra-se prescrito, pois o negócio jurídico foi firmado em 25/04/2012 e a ação foi proposta em 21/08/2019. Por fim, apresentou impugnação à penhora afirmando que o valor bloqueado em conta de poupança, portanto, impenhorável. A credora afirma em sua resposta à impugnação que o endereço apontado pela devedora foi sim diligenciado e que não houve qualquer nulidade na citação por edital. Quanto à prescrição afirma que no caso esta seria contabilizada a partir do vencimento da última parcela do contrato firmado entre as partes e que não haveria prescrição. No que tange à impugnação à penhora, a credora alega que não foi comprovada a impenhorabilidade, uma vez que os documentos inseridos pela devedora não demonstram que a conta seja de poupança. Pugna, ao final, a condenação da devedora em litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos por ter juntado comprovantes de residência antigos e que não comprovariam a sua atual residência para subsidiar o pedido de nulidade da citação. Decido. Inicialmente registro que houve tentativa de citação no endereço indicado pela devedora: Quadra 12 CJ 36, 36, N, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-120. O AR de ID 55600866, fl. 71, retornou com a informação de que a citanda havia se mudado do local, não havendo irregularidade no ato, portanto. Assim, esgotados os meios de citação pessoal, legítima a citação por edital. Rejeito a alegada nulidade/inexistência de citação. Quanto à prescrição, também não assiste razão à devedora, uma vez que não corre a prescrição enquanto não vencido o prazo da prestação acordada (CC, art. 199, II). Sendo assim, o termo inicial da prescrição é contado do vencimento da última parcela acordada, no caso, 30/04/2017. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, 21/08/2019, e validamente citada a devedora (ID 101607235, fl. 115), não há que se falar em ocorrência da prescrição. Repilo, também, a alegação de prescrição. Passo a analisar a alegada impugnação à penhora. Conforme consta no ID 156520866, fl. 161, foi penhorado o valor de R$360,77 na conta de titularidade da devedora, no ITAU UNIBANCO SA. A devedora apresentou impugnação afirmando que do valor penhorado
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de valor impenhorável por estar depositado em conta poupança. Entretanto, a parte devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, sequer juntou extrato bancário para provar a sua alegação, limitando-se a juntar cópia do seu cartão (ID 158595893, fl. 185), que não demonstra nem que a conta é de poupança. Portanto, forçoso reconhecer que a devedora não comprovou a impenhorabilidade alegada. Rejeito, pois, a impugnação à penhora. Também não merece acolhimento o pedido de litigância de má-fé formulado pela credora, uma vez que a juntada de documentos com datas mais antigas (2020) pela devedora se deu para comprovar que na época da tentativa de citação (2020) residia no endereço indicado (ID 55600866, fl. 71). Indefiro o pedido de condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, afastadas as alegações da devedora, defiro o levantamento em favor da credora UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1) R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em benefício de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV. Ficando facultada a indicação de conta para transferência. Advogados com poderes para receber e dar quitação indicados na procuração de ID 42827102, fl. 8. Após o levantamento, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9
Recebidos os autos26/07/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 16:22
Indeferido o pedido de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: 029.979.461-07 (EXECUTADO)26/07/2023, 16:22
Deferido em parte o pedido de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV - CNPJ: 33.634.999/0001-80 (EXEQUENTE)26/07/2023, 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA09/06/2023, 15:28
Expedição de Certidão.09/06/2023, 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões05/06/2023, 18:26
Expedição de Certidão.19/05/2023, 15:28
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 09:24
Publicado Edital em 08/05/2023.08/05/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202305/05/2023, 02:27
Expedição de Edital.02/05/2023, 18:50
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 18:21
Juntada de certidão28/04/2023, 18:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)28/04/2023, 09:43
Juntada de certidão26/04/2023, 19:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)25/04/2023, 19:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)25/04/2023, 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)24/04/2023, 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)19/04/2023, 13:27
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)01/04/2023, 09:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)29/03/2023, 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line17/02/2023, 19:31
Recebidos os autos17/02/2023, 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública26/12/2022, 16:16
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA07/11/2022, 12:31
Juntada de certidão07/11/2022, 12:30
Expedição de Ofício.21/10/2022, 13:19
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 18:08
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 19:54
Recebidos os autos13/10/2022, 19:54
Outras decisões13/10/2022, 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA06/06/2022, 13:52
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 13:42
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 13:32
Juntada de certidão23/05/2022, 13:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)19/05/2022, 09:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)17/05/2022, 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)06/05/2022, 16:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)23/02/2022, 09:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)21/02/2022, 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial17/02/2022, 12:54
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)16/02/2022, 09:37
Recebidos os autos01/02/2022, 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line01/02/2022, 19:39
Juntada de Petição de manifestação19/11/2021, 18:11
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 17/11/2021 23:59:59.18/11/2021, 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA09/11/2021, 13:45
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 12:44
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 08:21
Expedição de Certidão.09/11/2021, 08:21
Juntada de Petição de manifestação08/11/2021, 19:55
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 11:17
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: 029.979.461-07 (EXECUTADO) em 25/10/2021.04/11/2021, 11:17
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 25/10/2021 23:59:59.26/10/2021, 02:36
Publicado Edital em 01/09/2021.04/09/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202131/08/2021, 02:52
Expedição de Edital.27/08/2021, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202127/08/2021, 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.27/08/2021, 14:14
Recebidos os autos25/08/2021, 15:32
Decisão interlocutória - deferimento25/08/2021, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA19/07/2021, 15:29
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: 029.979.461-07 (EXECUTADO) em 02/07/2021.19/07/2021, 15:29
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 02/07/2021 23:59:59.03/07/2021, 02:30
Juntada de Petição de petição25/06/2021, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202125/06/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202125/06/2021, 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.25/06/2021, 02:33
Juntada de certidão22/06/2021, 18:29
Juntada de certidão22/06/2021, 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento21/06/2021, 15:46
Juntada de Petição de petição10/05/2021, 12:26
Publicado Certidão em 03/05/2021.03/05/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202101/05/2021, 02:23
Juntada de certidão28/04/2021, 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial05/04/2021, 18:22
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 16/10/2020 23:59:59.17/10/2020, 02:31
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 16/10/2020 23:59:59.17/10/2020, 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2020.13/10/2020, 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.13/10/2020, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 02:33
Juntada de certidão07/10/2020, 16:29
Juntada de certidão07/10/2020, 16:22
Juntada de certidão09/09/2020, 18:38
Juntada de certidão04/08/2020, 18:03
Juntada de certidão30/04/2020, 12:55
Expedição de Ofício.29/04/2020, 14:00
Recebidos os autos28/04/2020, 17:43
Decisão interlocutória - recebido28/04/2020, 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA11/03/2020, 10:50
Juntada de Petição de petição11/03/2020, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/03/2020, 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.06/03/2020, 02:54
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV - CNPJ: 33.634.999/0001-80 (EXEQUENTE) em 03/03/2020.04/03/2020, 14:05
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV - CNPJ: 33.634.999/0001-80 (EXEQUENTE) em 03/03/2020.04/03/2020, 12:34
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 03/03/2020 23:59:59.04/03/2020, 03:35
Publicado Certidão em 20/02/2020.20/02/2020, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/02/2020, 03:41
Expedição de Certidão.17/02/2020, 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento06/02/2020, 14:12
Expedição de Certidão.20/01/2020, 14:45
Expedição de Mandado.20/01/2020, 14:45
Juntada de certidão22/11/2019, 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento07/11/2019, 08:49
Juntada de mandado18/10/2019, 16:28
Expedição de Mandado.18/10/2019, 16:28
Recebidos os autos10/10/2019, 14:42
Decisão interlocutória - recebido10/10/2019, 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA21/08/2019, 15:46
Distribuído por sorteio21/08/2019, 15:20