Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704462-72.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDIMAR AIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176644038: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs em 23/09/2019 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de títulos extrajudiciais fundada em cédula de crédito bancário (ID 45357550, FL. 26) na decisão de ID 82515836, fl.115, em desfavor de EDIMAR AIRES DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Restrição RENAJUD lançada no ID 46773126, fl. 43, com baixa no ID 83265119, fl. 118. No ID 72770903, fls. 87/89, peticiona o terceiro interessado EZEQUIAS DA COSTA LEITE LIMA, em que informa que arrematou em leilão realizado pelo DETRAN/DF o veículo vinculado à dívida executada. Requereu a baixa na restrição RENAJUD. Por sua vez, a parte exequente anuiu com o petitório do terceiro interessado. Parte executada citada no dia 27/05/2022, conforme certidão de ID 127749557, fl. 176, juntada aos autos no dia 11/06/2022, no endereço QN 24 CONJUNTO 2 LOTES 01/02, BLOCO 06,-CONDOMINIO RESIDENCIAL SEIS APT. 401 RIACHO FUNDO II-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 131371739, fl. 178. Na petição de ID 138116057, fl. 181, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD, o que deferido no ID 149294381, todavia, foi infrutífera, ID 156996923. Pesquisa de vínculos no ID 156783255. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), CNPJ 30.366.204/0001- 01, pugnou pela sucessão processual, em razão da cessão de crédito decorrente do contrato de nº 20030234950 (ID 161707888, fl. 232), o que indeferido no ID 165194692, porquanto o contrato objeto dos presentes autos é o de nº 20027700949 (ID 45357550, fl. 28), e não o indicado pela terceira. No petitório ID 169684505 a ITAPEVA afirma que o contrato é de nº 20030234950. Acrescento que, na decisão de ID 176644038, o juízo verificou que o contrato indicado na notificação de ID 45357564 é diverso do inscrito no aditivo de renegociação de ID 45357550. Assim, intimou a AYMORÉ S/A para esclarecer essa divergência, bem como indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução. Contudo, a exequente ficou silente. Decido. Não esclarecida a divergência dos contratos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de sucessão processual no polo ativo.
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 1º/03/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704462-72.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDIMAR AIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176644038: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs em 23/09/2019 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de títulos extrajudiciais fundada em cédula de crédito bancário (ID 45357550, FL. 26) na decisão de ID 82515836, fl.115, em desfavor de EDIMAR AIRES DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Restrição RENAJUD lançada no ID 46773126, fl. 43, com baixa no ID 83265119, fl. 118. No ID 72770903, fls. 87/89, peticiona o terceiro interessado EZEQUIAS DA COSTA LEITE LIMA, em que informa que arrematou em leilão realizado pelo DETRAN/DF o veículo vinculado à dívida executada. Requereu a baixa na restrição RENAJUD. Por sua vez, a parte exequente anuiu com o petitório do terceiro interessado. Parte executada citada no dia 27/05/2022, conforme certidão de ID 127749557, fl. 176, juntada aos autos no dia 11/06/2022, no endereço QN 24 CONJUNTO 2 LOTES 01/02, BLOCO 06,-CONDOMINIO RESIDENCIAL SEIS APT. 401 RIACHO FUNDO II-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 131371739, fl. 178. Na petição de ID 138116057, fl. 181, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD, o que deferido no ID 149294381, todavia, foi infrutífera, ID 156996923. Pesquisa de vínculos no ID 156783255. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), CNPJ 30.366.204/0001- 01, pugnou pela sucessão processual, em razão da cessão de crédito decorrente do contrato de nº 20030234950 (ID 161707888, fl. 232), o que indeferido no ID 165194692, porquanto o contrato objeto dos presentes autos é o de nº 20027700949 (ID 45357550, fl. 28), e não o indicado pela terceira. No petitório ID 169684505 a ITAPEVA afirma que o contrato é de nº 20030234950. Acrescento que, na decisão de ID 176644038, o juízo verificou que o contrato indicado na notificação de ID 45357564 é diverso do inscrito no aditivo de renegociação de ID 45357550. Assim, intimou a AYMORÉ S/A para esclarecer essa divergência, bem como indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução. Contudo, a exequente ficou silente. Decido. Não esclarecida a divergência dos contratos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de sucessão processual no polo ativo.
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 1º/03/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6