Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706264-37.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: HELENITA RAMOS DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Conforme decisão de ID 177615955: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA propôs em 16/02/2022 ação de execução de título extrajudicial fundado em cheques em desfavor de HELENITA RAMOS DE OLIVEIRA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão de ID 138648862, fl. 68, juntada aos autos no dia 03/10/2022. Comparece a executada ao balcão virtual desta serventia, conforme certidão de ID 140941019, fl. 84, em que requer o parcelamento conforme art. 916 do CPC. Atualizou seu endereço para QN1, Conj. 13, casa 15A, Riacho Fundo I. CEP 71.805-113, conforme certidão de ID 141903503, fl. 87. Por sua vez, a parte exequente atualiza a dívida no ID 142499363, fls. 88/89. No ID 144735587, fls. 90/92, a parte executada junta petição intitulada Embargos à Execução, em que requer os benefícios da justiça gratuita, bem como impugna os títulos executivos. Na decisão ID 149912717, os embargos à execução não foram conhecidos devido a intempestividade. Ademais, o comparecimento espontâneo da parte executada, ratifica a diligência virtual realizada. Por fim, a executada foi intimada a demonstrar hipossuficiência econômica. Na decisão ID 166079038, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido à executada.Por fim, a parte exequente foi intimada a indicar bens da executada passíveis de penhora. Na petição ID 17018408, a parte autora requereu a penhora de ativos via SISBAJUD e informou o valor do débito através de planilha atualizada. Acrescento que, na decisão de ID 177615955, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Como resultado, houve a penhora da totalidade do valor do crédito, isto é, R$ 10.139,99, em 19/11/2023 (ID 178593204). O executado foi intimado, mas não impugnou a penhora (ID 182168329). O exequente, por sua vez, pediu o levantamento da quantia constrita (ID 185660842). Em face do exposto, reputo ter havido o adimplemento da obrigação executada, em razão da penhora ter sido no valor do total do crédito executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente (MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA) do valor penhorado de R$ 10.139,99, em 19/11/2023 (ID 178593204), mais acréscimos, após a preclusão. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dr. Marcello Henrique Rodrigues Silva, OAB/DF 28161 (ID 103166719). Fica o exequente intimado para, em até 15 dias, restituir ao réu os cheques objeto da execução (ID 103166715). Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6