Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706548-53.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX SOARES FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS CHAGAS MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Quanto ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, cassação de passaporte da executada, bem como de cartões de crédito, a adoção de medida, no caso de execução, assume contornos de restrição arbitrária da liberdade de locomoção da pessoa, capaz de violar direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. A justificativa para o deferimento excepcional dessa providência reside no fato de que incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, a teor do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC. Todavia, ressalva-se que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, à margem das balizas e meios de controle efetivos. Pontua-se, ainda que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as modernas regras de processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (REsp 1894170/RS). Assim, conforme entendimento predominante, a adoção de meios executivos considerados atípicos somente é cabível de modo subsidiário e excepcional, verificando-se que o devedor é possuidor de patrimônio passível de expropriação, mas o oculta, por exemplo, caso em que, atento à especificidade do caso concreto, propiciando-se o contraditório substancial e observando-se rigorosamente o postulado da proporcionalidade, poderá o julgador considerar a adoção da medida extrema, com a finalidade de se alcançar o desiderato do processo executivo, que é a satisfação do crédito. Feitas essas considerações, porquanto não delineadas as condições expostas, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, cassação do passaporte e cartões de crédito da parte executada. Indefiro também a pesquisa de bens no sistema CCS, pois cabe à própria parte promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens em nome do executado, não sendo demonstrado que esgotou os meios à sua disposição. Ademais, já foram deferidas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, consoante se verifica dos autos. No que tange ao pedido de expedição de mandado de penhora de bens do executado, também resta indeferido, pois a parte foi citada através do aplicativo whatsapp, e o endereço informado nos autos não é passível de cumprimento diretamente por oficial de justiça, sendo necessária a expedição de carta precatória, não sendo esta recomendada nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. Por fim, tendo em vista a diligência parcialmente frutífera via SISBAJUD, autorizo a realização de nova diligência, através do método teimosinha, quanto ao débito remanescente, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias. Caso reste infrutífera essa diligência, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT. Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e pleitear a renovação das diligências SISBAJUD e RENAJUD, demonstrando a alteração na situação financeira do executado, ou requerer o que mais de direito para o prosseguimento da execução. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito