Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726674-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS Decisão I - Do bloqueio de ativos financeiros Disponibilizem-se ao exequente as cifras constantes em conta judicial, nos termos da decisão de id 184824118, transferindo-se para a conta indicada no id 186517294; desde que seja de titularidade do credor ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação". II – Da penhora do veículo de placa PAP6669 Depreende-se dos autos que a executada assinou contrato de financiamento, ofertando o veículo em garantia, contudo, não realizou a transferência do bem, que está em nome do anterior proprietário. É possível verificar no título que embasa a presente execução que o veículo fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de id 131688510). Ademais, sob o aludido automóvel pende gravame de alienação fiduciária, sendo o credor nestes autos o credor fiduciário do veículo. Diante disso, revejo os termos da decisão de id 184831366, somente em relação à penhora do veículo de placa PAP6669. Assim: 2.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo marca/modelo FIAT - MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, placa PAP6669, pertencentes à executada, com a inserção do gravame de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.2. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.3. Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Deverá, ainda, na qualidade de credor fiduciário, juntar as informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento. Prazo: 15 dias. 2.5. Após, expeça-se carta precatória para penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação, a ser cumprida no endereço indicado pelo credor, id 173725513: RUA EPAMINONDAS DE MOURA E SILVA, 294 – PLANALTO BELO HORIZONTE -MG CEP 31720-580. 2.6. Nomeio, desde já, o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), observando-se os dados indicados no id 173725513 (MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS, CPF 050.553.616-11). 2.7. Faça-se constar da carta (item 2.5) que a executada, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC), uma vez que possui advogado constituído nos autos. 2.8. Na ausência de resposta ou de elevado saldo devedor, as restrições serão levantadas. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726674-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS Decisão A parte executada, MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS, apresentou impugnação à penhora eletrônica (R$ 558,99) ao argumento de que a cifra constrita decorre de pensão alimentícia paga aos seus filhos por seu ex-companheiro. O credor, por sua vez, requer a permanência do bloqueio de numerário, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos. Postulou, ainda, a penhora do veículo de placa PAP6669. É o breve relato. Decido. Para secundar suas alegações, a executada foi intimada para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e o que o antecedeu (ID 172951938). Ocorre que a devedora não cumpriu a determinação, de forma que documentos apresentados nos IDs 168008567 e 168005858 não se prestam para embasar o alegado, vez que não indicam que na conta são creditados valores que supostamente seriam provenientes de pensão alimentícia. É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba alimentar. Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, a executada deixou mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos. Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar. No mais, o exequente postula a penhora do veículo de placa PAP6669. Todavia, conforme consulta ao sistema Renajud (comprovante em anexo), verifica-se que a executada não é proprietária do veículo em questão, o que obsta o deferimento do pedido. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (ID 167159256) e indefiro a penhora do veículo de placa PAP6669. Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor. Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo os dados bancários na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Quanto ao mais, caso nada seja requerido pelo exequente, após a liberação da cifra em seu favor, à mingua de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente