Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 17:15
Juntada de Petição de petição25/03/2026, 17:34
Publicado Certidão em 16/03/2026.17/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202613/03/2026, 16:01
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 16:38
Juntada de certidão11/03/2026, 16:37
Juntada de Petição de manifestação11/03/2026, 16:25
Juntada de Petição de petição26/02/2026, 18:35
Publicado Decisão em 19/02/2026.22/02/2026, 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2026.22/02/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202617/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202615/02/2026, 02:19
Recebidos os autos12/02/2026, 08:03
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).12/02/2026, 08:03
Juntada de ofício entre órgãos julgadores07/01/2026, 19:04
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 14:33
Juntada de Petição de manifestação27/10/2025, 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA15/10/2025, 06:28
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 10:39
Juntada de termo08/10/2025, 21:55
Juntada de ofício entre órgãos julgadores08/10/2025, 20:46
Publicado Certidão em 07/10/2025.07/10/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 02:51
Expedição de Certidão.03/10/2025, 08:31
Expedição de Termo.02/10/2025, 17:03
Recebidos os autos29/09/2025, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito29/09/2025, 10:52
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).29/09/2025, 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA26/09/2025, 08:33
Juntada de Petição de manifestação25/09/2025, 15:42
Recebidos os autos19/09/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 09:52
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 09:52
Juntada de Petição de manifestação04/09/2025, 20:40
Juntada de Petição de manifestação04/09/2025, 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA29/07/2025, 14:11
Expedição de Termo.28/07/2025, 14:20
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:22
Juntada de Petição de manifestação21/07/2025, 19:41
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 17:17
Juntada de termo14/07/2025, 14:06
Juntada de ofício entre órgãos julgadores11/07/2025, 14:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.30/06/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 02:36
Recebidos os autos26/06/2025, 19:43
Embargos de declaração não acolhidos26/06/2025, 19:43
Juntada de ofício entre órgãos julgadores06/06/2025, 14:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA26/05/2025, 14:07
Juntada de termo26/05/2025, 14:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.26/05/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 02:32
Juntada de ofício entre órgãos julgadores23/05/2025, 10:42
Recebidos os autos21/05/2025, 14:44
Outras decisões21/05/2025, 14:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.16/05/2025, 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA24/04/2025, 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração22/04/2025, 16:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.22/04/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 02:24
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 18:49
Recebidos os autos11/04/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 14:57
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).11/04/2025, 14:57
Indeferido o pedido de DEJAIR JOSE BORGES - CPF: 137.150.461-04 (EXECUTADO), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 02.953.626/0001-48 (EXECUTADO)11/04/2025, 14:57
Juntada de ofício entre órgãos julgadores10/04/2025, 16:44
Juntada de certidão12/03/2025, 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA14/02/2025, 09:31
Juntada de Petição de manifestação07/02/2025, 10:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.22/01/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202522/01/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 07:21
Recebidos os autos13/01/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:56
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).13/01/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA12/11/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 09:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.30/10/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202429/10/2024, 02:20
Recebidos os autos25/10/2024, 13:30
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente25/10/2024, 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA22/10/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 16:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:20
Juntada de ofício entre órgãos julgadores11/10/2024, 11:53
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:04
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:30
Recebidos os autos13/09/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 12:49
Embargos de declaração não acolhidos13/09/2024, 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente13/09/2024, 12:49
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA14/08/2024, 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração13/08/2024, 16:50
Publicado Decisão em 07/08/2024.07/08/2024, 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.07/08/2024, 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.07/08/2024, 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.07/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202406/08/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202406/08/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202406/08/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202406/08/2024, 02:36
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 13:21
Recebidos os autos02/08/2024, 22:57
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 22:57
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 22:57
Outras decisões02/08/2024, 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/07/2024, 17:21
Expedição de Termo.15/07/2024, 15:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 04:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores20/06/2024, 12:38
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 04:36
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 04:35
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 04:35
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 11:25
Publicado Decisão em 24/05/2024.24/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202423/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035639-56.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão I – Dos embargos de declaração. Carolina Landeiro Borges opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 171639669. Aduz, em preliminar, que o Banco de Brasília tinha pleno conhecimento da integralização das fazendas penhoradas ao patrimônio das empresas em Recuperação Judicial e em momento algum impugnou a mencionada integralização, tendo precluído a oportunidade de fazê-lo. Ressalta que a integralização dos bens em comento ao acervo patrimonial das empresas ocorreu em 2011, sendo devidamente registrada e publicizada pelas Recuperandas, de modo que, caso houvesse qualquer oposição a tal integralização, a parte Embargada deveria tê-lo feito oportuna e tempestivamente quando alegou supostas nulidades à Assembleia Geral de Credores. Intimado, o exequente contesta os fatos (ID 190144128 e requer a manutenção da decisão, com aplicação de multa. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos trazidos pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. II – Da impugnação. As executadas DEJAIR JOSE BORGES e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) apresentaram impugnação às penhoras, sob o argumento, em síntese, de que os imóveis foram integralizados ao patrimônio da empresa. Ressalta que o ato de constrição dos bens é da competência do Juízo Universal. O exequente, por sua vez, refuta as alegações das executadas, indicando que a argumentação apresentada já foi rechaçada por diversas vezes. Alega, ainda, que requereu tão somente a prática de atos de constrição de bens dos avalistas, em estrita observância a regramento da Lei 11.101/05, não havendo qualquer desvirtuamento ou interferência no juízo da recuperação judicial. Sucintamente relatados, decido. As alegações apresentadas na impugnação não merecem prosperar porque a decisão está em consonância com o art. 49, §§1º e 2º, da Lei 11.101/05 e com a Súmula 581 STJ: ”A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Ressalto que não houve qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as penhoras serão mantidas apenas para resguardar eventual direito de preferência dos executados, sem possibilidade de alienação dos imóveis nestes autos, salvo se houver expressa autorização do Juízo Universal. Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho incólume a penhora dos imóveis. Entrementes, como já determinado em decisão de ID 183803939, lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. III – Do agravo de Instrumento. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0707923-30.2024.8.07.0000. No mais, prossiga nos termos da decisão agravada ID 183803939. Publique-se *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos21/05/2024, 17:36
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 17:36
Indeferido o pedido de DEJAIR JOSE BORGES - CPF: 137.150.461-04 (EXECUTADO), CAROLINA LANDEIRO BORGES - CPF: 721.568.211-00 (EXECUTADO) e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 02.953.626/0001-48 (EXECUTADO)21/05/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/03/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões15/03/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 12:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 03:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 03:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores04/03/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035639-56.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão 1. Tendo em vista o pedido de efeito modificativo nos embargos declaratórios opostos por CAMILA LANDEIRO BORGES (ID 186663795),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. 2. No prazo de 15 dias, ouça-se o exequente acerca da impugnação apresentada pelos executados DEJAIR JOSÉ BORGES e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, ID 188345224. Publique-se. *documento assinado eletronicamente04/03/2024, 00:00
Recebidos os autos01/03/2024, 09:15
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 09:15
Outras decisões01/03/2024, 09:15
Juntada de Petição de impugnação29/02/2024, 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA28/02/2024, 10:41
Cancelada a movimentação processual28/02/2024, 10:41
Desentranhado o documento28/02/2024, 10:41
Recebidos os autos27/02/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA19/02/2024, 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração15/02/2024, 18:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.05/02/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202402/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035639-56.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão I – Dos embargos de declaração Incorporadora Borges Landeiro S.A e Dejair Jose Borges opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 171639669. Aduziram que o crédito não pode ser executado por via desta ação, pois está inserido na ordem de pagamento da recuperação judicial e que a natureza do crédito é concursal. A executada Carolina Landeiro Borges, ID 174964505, apresentou petição com alegação de que foram opostos embargos de declaração (ID 152271108) ainda pendentes de análise, motivo por que requereu o acolhimento dos embargos de declaração então opostos. Nos embargos de declaração (ID 152271108) há a alegação de que houve omissão na decisão de ID 150820879, que determinou o prosseguimento do feito, com as pesquisas de bens, visto que pendente de recurso e que não houve o trânsito em julgado a respeito do efeito suspensivo. As executadas, ainda, alegam que o crédito pretendido já se encontra habilitado, devendo o feito ser extinto. O exequente foi intimado a falar dos embargos de declaração, inclusive no que tange aos de ID 152271108. Alega que se o plano de recuperação judicial da empresa contempla bens que não são de sua propriedade para cumprimento das obrigações com seus credores, é dever da recuperanda arcar com o risco de não poder contar com tais ativos para fazer face às suas obrigações, pelo fato de serem tais bens plenamente expropriáveis. Aduz, ainda, que os bens indicados à penhora pertencem aos avalistas e que o fato de estarem indicados no plano de recuperação judicial em nada impede que sejam expropriados, pois tal previsão do plano, nitidamente contrária à lei, é, no mínimo, ineficaz em relação aos credores dos avalistas, sob pena de inviabilizar por completo a aplicação do já referido art. 49, § 1º, da Lei 11.101 /05. Pugna pela efetiva análise dos argumentos fáticos e jurídicos, sob alegação de que houve omissão, a fim de que prevaleça a tese defendida de que, se o plano de recuperação judicial da empresa utiliza bens que não são de sua propriedade para cumprimento das obrigações com seus credores, deve a recuperanda arcar com o risco de não poder contar com tais ativos para fazer face às suas obrigações, pelo fato de serem tais bens plenamente expropriáveis, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101, Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pelos embargantes, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Ademais, a atribuição de efeito suspensivo nos embargos é concedido quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não foi o entendimento. Ressalto que não houve qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as penhoras serão mantidas apenas para resguardar eventual direito de preferência dos executados, sem possibilidade de alienação dos imóveis nestes autos, salvo se houver expressa autorização do Juízo Universal. A Alegação de que o crédito pretendido já se encontra habilitado, devendo o feito ser extinto não merece prosperar, pois no processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação, no entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Ademais, não compete a este Juízo revisar ou imiscuir-se nas decisões do Juízo da Recuperação Judicial, por isso, fica sem sentido a alegação do exeaquente de que houve omissão, a fim de que prevaleça a tese defendida de que, se o plano de recuperação judicial da empresa utiliza bens que não são de sua propriedade para cumprimento das obrigações com seus credores, deve a recuperanda arcar com o risco de não poder contar com tais ativos para fazer face às suas obrigações, pelo fato de serem tais bens plenamente expropriáveis, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101 (ID 176022789) Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente (ID 176022789), por falta de jurisdição deste Juízo. II - Da petição de ID 173443263. Requer o exequente (ID 173443263) a penhora dos imóveis de propriedade do executado Dejair José Borges, a saber: 1) Fazenda Camaçari, situada na Zona Rural do Município de São José do Xingú/MT, com área de 5.915,2731 ha, matriculada sob 1.875 no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte – Estado de Mato Grosso (ID 173443265); 2) Fazenda Santa Anita, situada na Zona Rural do Município de São José do Xingú/MT, com área de 2.083,3411 ha, matriculada sob 2.464 no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte – Estado de Mato Grosso (ID 173443266); 3) Fazenda Tamarana, situada na Zona Rural do Município de São José do Xingú/MT, com área de 1.429,658 ha, matriculada sob 2.469 no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte – Estado de Mato Grosso (ID 173443267); e 4) Fazenda Camaçari 1, situada na Zona Rural do Município de São José do Xingú/MT, com área de 484,00 ha, matriculada sob 20.298 no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte – Estado de Mato Grosso (ID 173443269). À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Fica a parte executada, desde logo, por seu advogado, intimada das penhoras e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. A seguir, intime-se a credora hipotecária Maldi Administrações Limitada ( R.02-2.464 - ID 173443266) e Banco Bradesco S/A (R-04-2.469 – ID 173443267). Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula, não serão praticados atos de expropriação desses imóveis, salvo se o exequente demonstrar sua utilidade para a satisfação do crédito. Isso porque a penhora, ora deferida, já garante o direito de preferência do credor (quanto a créditos da mesma classe), em caso de habilitação noutro feito, eventualmente em estágio mais avançado. Isso deve-se ao fato de que pesam em todos os bens inúmeras ordens de indisponibilidade e outras constrições, de modo que se antevê a impossibilidade da venda judicial deles neste processo. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Recebidos os autos31/01/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 16:22
Embargos de declaração não acolhidos31/01/2024, 16:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).31/01/2024, 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA04/12/2023, 09:17
Juntada de Petição de manifestação01/12/2023, 16:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.06/11/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202303/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035639-56.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para manifestar acerca da petição de ID 176440797, prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente01/11/2023, 00:00
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:08
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:08
Juntada de Petição de contrarrazões30/10/2023, 18:13
Recebidos os autos30/10/2023, 16:02
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 16:02
Outras decisões30/10/2023, 16:02
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA24/10/2023, 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração23/10/2023, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202319/10/2023, 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.19/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035639-56.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente18/10/2023, 00:00
Recebidos os autos17/10/2023, 14:27
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 14:27
Outras decisões17/10/2023, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA16/10/2023, 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração11/10/2023, 13:39
Publicado Decisão em 05/10/2023.05/10/2023, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202304/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035639-56.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão As executadas CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (esta em recuperação judicial) apresentaram impugnação à penhora, sob o argumento, em síntese, de que ainda não houve o trânsito em julgado dos embargos opostos e a pessoa jurídica devedora encontra-se em recuperação judicial, de modo que os valores estão previstos no quadro geral de credores. O exequente, por sua vez, apenas requer o cumprimento da decisão de ID 165892674. Sucintamente relatados, decido. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no processo executivo 0747196-81.2022.8.07.0001 e, interposto o agravo de instrumento, foi afastada a concessão de efeito suspensivo. Neste sentido, a decisão fica mantida, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. A novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da devedora principal. Desse modo, não há interferência quanto aos deveres dos coobrigados e/ou garantidores em geral. Nesse sentido, o STJ, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.333.349), Tema 885, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Noutro giro, o fato de os imóveis penhorados estarem contemplados no plano de recuperação judicial não obsta a penhora, mas o controle acerca da alienação judicial, em última análise, é do Juízo Universal. Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho incólume a penhora dos imóveis matriculado sob o número 39.340 Ofício de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO) e 161102868 (matriculado sob o número 54.004 no Ofício de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO), com a ressalva de que a competência e o controle acerca da viabilidade da expropriação, em última análise, é do Juízo Universal. Dessa forma, as penhoras serão mantidas apenas para resguardar eventual direito de preferência dos executados, sem possibilidade de alienação dos imóveis nestes autos, salvo se houver expressa autorização do Juízo Universal. Por fim, prossiga nos termos da decisão de ID 165892674, devendo o exequente cumprir as determinações lá exaradas. Prazo: 15 dias. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 06:51
Recebidos os autos02/10/2023, 13:50
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 13:50
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 13:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)02/10/2023, 13:50
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores21/09/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA04/09/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 16:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.29/08/2023, 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.28/08/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202328/08/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035639-56.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão O agravo de instrumento interposto pelas executadas não foi conhecido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora (ID 169520949). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT28/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202325/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035639-56.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 169520949 (impugnação), no prazo de 15 (cinco) dias Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/08/2023, 00:00
Recebidos os autos24/08/2023, 16:08
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 16:08
Outras decisões24/08/2023, 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores24/08/2023, 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA24/08/2023, 09:05
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 18:37
Expedição de Certidão.23/08/2023, 08:49
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 08:49
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 03:27
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 03:27
Juntada de Petição de impugnação22/08/2023, 20:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.31/07/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202328/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035639-56.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão O exequente requer a penhora dos imóveis de propriedade das partes executadas Camila Landeiro Borges, Carolina Landeiro Borges e Dejair Jose Borges, cujas certidões de matrículas se encontram nos IDs 161102867 (matriculado sob o número 39.340 Ofício de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO) e 161102868 (matriculado sob o número 54.04 no Ofício de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO). Tem-se que sobre o imóvel de matrícula nº 39.340, de propriedade de Camila Landeiro Borges e de Carolina Landeiro Borges, pesa hipoteca registrada em favor Rosana Pereira de Araújo da Rocha por dívida de Dejair Jose Borges (R-13 – 39.340), bem como diversas indisponibilidades das Varas trabalhistas, o que indica, em princípio, que a medida não terá nenhuma utilidade para a satisfação do seu crédito. Todavia, apenas preservar eventuais direitos creditórios do credor, o pedido será deferido, mas a prática dos atos expropriatórios posteriores ficará condicionada à demonstração, pelo exequente, da viabilidade da expropriação, até para que não sejam praticados atos processuais inúteis e desnecessários, pois mais efetiva será, em princípio, a habilitação do crédito em concurso com os demais credores, nos aludidos feitos (art. 908 do CPC). Posto isso, à falta de outros bens a serem expropriados: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o número 39.340 no Ofício de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO (R.6/39.3400), de propriedade de Camila Landeiro Borges e de Carolina Landeiro Borges, ID 161102867 2. Defiro a penhora de 1/13 do imóvel matriculado sob o número 54.004 (ID 161102868), de propriedade de Dejair Jose Borges, casado com Nívia Maria Landeiro Borges (R.5/54.004), ID 161102868. Manifestando desinteresse no imóvel de matricula nº 39.340. Lavre-se o CJU termo de penhora (art. 838 do CPC). Fica a executada Carolina Landeiro Borges desde logo intimada na pessoa de seu advogado (DJe), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositários dos bens. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Quanto aos executados Camila Landeiro Borges e Dejair Jose Borges, intimem-se no endereço em que foram citados, da penhora realizada e de que ficarão, por este ato, constituídos depositários dos bens. Cientes de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. No caso, aplica-se a regra do § 4º do art. 841 do CPC, se não forem localizados. Ao credor caberá, no prazo de 20 dias, a contar da disponibilização do termo de penhora: (a) providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. (b) exibir memória atualizada do débito; (c) qualificar a credora hipotecária (Rosana Pereira de Araújo da Rocha) e outros, se houver, com a indicação de todas as constrições anteriores, números dos respectivos processos, juízos em que tramitam e valores das dívidas, em relação a ambos os imóveis; (d) qualificar todos os coproprietários do imóvel de matrícula 54004, além de Nívia Maria Landeiro Borges (esposa do executado Dejair Jose Borges), a fim de que sejam intimados da penhora, avaliação, direito de preferência, bem como para terem ciência de que, na forma do art. 843 do CPC, suas cotas-partes/meação recairão sobre o produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação; (e) provar a viabilidade da expropriação, nestes autos, do imóvel matriculado sob o número matrícula nº 39.340, de propriedade de Camila Landeiro Borges e de Carolina Landeiro Borges ou requer a habilitação do seu crédito noutro Juízo, para evitar a prática de atos processuais em duplicidade ou desnecessários. Depois da juntada da certidão atualizada das matrículas pelo exequente e do cumprimento de todas as diligências pelo exequente (itens 'a' - 'e'), será analisada a possibilidade de expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis e intimação dos coproprietários e de Nívia Maria Landeiro Borges (esposa do devedor, R.5 – 54.004 - ID 161102868) da penhora/avaliação, bem como para terem ciência do direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Deverá, ainda, ser intimadas a credora hipotecária Rosana Pereira de Araújo da Rocha (ID 161102867, R-13 – 39.340), da penhora/avaliação, bem como para ter ciência e manifestar. Caso não sejam encontradas os coproprietários, Nívia Maria Landeiro Borges (esposa do executado Dejair Jose Borges) e a credora hipotecária (Rosana Pereira de Araújo da Rocha), façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT
Recebidos os autos26/07/2023, 12:48
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 12:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).26/07/2023, 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA06/06/2023, 09:49
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 18:41
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 19:11
Juntada de certidão18/05/2023, 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração14/03/2023, 13:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.07/03/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202306/03/2023, 00:20
Recebidos os autos02/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 07:57
Outras decisões02/03/2023, 07:57
Juntada de ficha de inspeção judicial28/02/2023, 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos14/12/2022, 10:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/12/2022, 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA22/11/2022, 15:00
Juntada de certidão22/11/2022, 14:59
Juntada de certidão21/09/2022, 08:46
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 22:41
Juntada de certidão06/09/2022, 22:40
Recebidos os autos02/09/2022, 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA18/08/2022, 13:32
Juntada de Petição de petição06/07/2022, 10:27
Recebidos os autos17/06/2022, 20:29
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 20:29
Decisão interlocutória - deferimento17/06/2022, 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA14/06/2022, 13:24
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 16:03
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 14:50
Juntada de certidão25/05/2022, 14:49
Juntada de certidão17/05/2022, 10:00
Recebidos os autos17/05/2022, 08:44
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA11/05/2022, 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília06/05/2022, 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único29/04/2022, 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília28/04/2022, 22:18
Juntada de certidão28/04/2022, 22:18
Recebidos os autos20/04/2022, 16:12
Decisão interlocutória - recebido20/04/2022, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA19/04/2022, 19:15
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 17:12
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 14:56
Juntada de certidão23/03/2022, 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos08/10/2021, 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/03/2021 23:59:59.30/03/2021, 02:43
Juntada de Petição de substabelecimento25/03/2021, 15:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 02:33
Recebidos os autos26/02/2021, 17:37
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 17:37
Decisão interlocutória - recebido26/02/2021, 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial26/02/2021, 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA26/02/2021, 07:50
Juntada de Petição de petição25/02/2021, 10:53
Expedição de Outros documentos.24/02/2021, 17:01
Expedição de Certidão.24/02/2021, 17:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 02:52
Expedição de Alvará.15/10/2020, 15:19
Recebidos os autos14/10/2020, 22:32
Decisão interlocutória - deferimento14/10/2020, 22:32
Expedição de Outros documentos.14/10/2020, 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA14/10/2020, 11:55
Juntada de Petição de petição04/09/2020, 09:25
Juntada de certidão22/07/2020, 12:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2020 23:59:59.19/06/2020, 02:37
Recebidos os autos17/05/2020, 20:56
Expedição de Outros documentos.17/05/2020, 20:56
Decisão interlocutória - deferimento17/05/2020, 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS29/04/2020, 10:53
Juntada de certidão29/04/2020, 10:52
Juntada de Petição de manifestação24/03/2020, 14:42
Expedição de Outros documentos.23/03/2020, 17:36
Recebidos os autos16/03/2020, 14:58
Decisão interlocutória - recebido14/03/2020, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS14/02/2020, 18:43
Juntada de Petição de manifestação07/02/2020, 18:32
Recebidos os autos10/01/2020, 13:41
Expedição de Outros documentos.10/01/2020, 13:41
Proferido despacho de mero expediente10/01/2020, 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS17/12/2019, 13:30
Juntada de certidão17/12/2019, 13:30
Expedição de Certidão.17/12/2019, 13:30
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 18/07/2019 23:59:59.19/07/2019, 14:26
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 18/07/2019 23:59:59.19/07/2019, 14:26
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 18/07/2019 23:59:59.19/07/2019, 14:26
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 18/07/2019 23:59:59.19/07/2019, 14:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR em 18/07/2019 23:59:59.19/07/2019, 14:25
Publicado Decisão em 15/05/2019.15/05/2019, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/05/2019, 10:58
Decisão interlocutória - recebido13/05/2019, 14:44
Recebidos os autos10/05/2019, 23:58
Decisão interlocutória - recebido10/05/2019, 23:58
Juntada de certidão08/05/2019, 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS06/05/2019, 18:40
Juntada de Petição de petição11/04/2019, 16:52
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 12:48
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 12:48
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 12:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 12:48
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 12:48
Publicado Despacho em 19/03/2019.19/03/2019, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/03/2019, 04:32
Expedição de Outros documentos.14/03/2019, 14:07
Recebidos os autos13/03/2019, 16:08
Proferido despacho de mero expediente13/03/2019, 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS04/03/2019, 17:05
Distribuído por sorteio28/02/2019, 19:32