Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718998-34.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: JOSE ALESSANDRO DE JESUS MENDES
EMBARGADO: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, nos quais a embargante alega, em síntese, que não foram deduzidos, do valor dos débitos, os pagamentos por ele efetuados. Em 30/05/2017, o embargado recebeu a título de pagamento, o valor de R$ 140.000,00, decorrente da dação em pagamento de dois veículos. O valor correto do débito, com o abatimento do pagamento realizado, perfaz R$ 833.391,58. Pediu a procedência dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução. Determinada a emenda à inicial em ID 127307786, a qual foi apresentada em ID 130497316. O embargado apresentou impugnação, alegando, em síntese, que não há excesso de execução e que a planilha apresentada pelo embargante não inclui correção monetária ou juros moratórios. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante nas penas da litigância de má-fé. Em ID 148078601, foi proferida decisão saneadora, corrigindo-se o valor da causa e fixando-se os pontos controvertidos: (i) excesso de cobrança ante a ausência de decote de parte da quantia supostamente adimplida, o que reclama simples cálculos aritméticos; e (ii) dação em pagamento (de parte da dívida) de dois caminhões, cujo valor total, com o qual as duas partes anuíram, perfaz R$ 140.000,00. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para especificarem provas. As partes, intimadas, não requereram provas. Em ID 149826756, a parte embargada manifestou-se afirmando não haver controvérsia em relação aos dois veículos dados em pagamento. Isso porque, da inicial da execução, consta a dedução do valor de R$ 140.000,00 (p.4). A decisão de ID 158257891 esclareceu que, da narração dos fatos na petição inicial, decorre logicamente a conclusão de que a parte embargante, entre outras matérias, está a questionar a ausência de decote, no cálculo da dívida apresentado pelo credor, dos valores referentes aos bens dados em pagamento para o adimplemento parcial da obrigação. Realizada a tentativa de conciliação, esta foi infrutífera (ID 172478865). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte embargante aduz ter realizado pagamento de parte do débito, mediante dação de dois automóveis (caminhão MB 1113, placa CLH9839, ano/modelo 1977; caminhão Ford/Cargo 1421, placa KFA7250, ano/modelo 2002), de valor equivalente a R$ 140.000,00. Ressalto, primeiramente, não haver controvérsia em relação ao pagamento parcial, visto que o executado/embargante se manifestou em ID 149826756, reconhecendo a ocorrência da dação em pagamento. Também não há divergência a respeito do valor dos veículos dados em pagamento, pois o embargante, na inicial, afirmou que o valor total de ambos os veículos era de R$ 140.000,00, o que não foi impugnado pelo embargado. A controvérsia, no caso, diz respeito ao abatimento, no cálculo apresentado na inicial da execução, do montante pago em 2017. O embargante aduz não ter sido realizado o abatimento, enquanto o embargado defende que o valor foi devidamente descontado. Em análise do cálculo apresentado na inicial da execução, verifiquei que assiste razão ao embargado. Depreende-se da análise do cálculo (ID 41611891, p. 4, dos autos em apenso), que o valor inicial da dívida perfazia R$ 449.850,00, sendo que, com o acréscimo de correção monetária e juros até 30/05/2017 (data do pagamento parcial), o débito passou a ser equivalente a R$ 937.421,42. Desse valor, foi abatido o montante de R$ 140.000,00, restando um saldo devedor de R$ 797.421,42. Esse saldo devedor foi acrescido de correção monetária e juros, a partir de 30/07/2017, obtendo-se um débito de R$ 1.075.309,99, em 31/07/2019, data da propositura da execução. O cálculo do embargante, por sua vez, não incluiu juros moratórios, os quais são devidos na hipótese de mora, ainda que não convencionados, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil. Assim, o cálculo do exequente/embargado não merece reparos, visto que realizou o devido abatimento do pagamento parcial realizado, enquanto o cálculo do executado/embargante não pode ser acolhido, visto que não incluiu juros moratórios. Em razão do exposto acima, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido dos embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença aos autos de execução em apenso. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta