Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737308-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA AFONSO REPRESENTANTE LEGAL: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: JONATAS VINICIUS NASCIMENTO, DANYELE SOARES SOUZA, MARINALDA DO NASCIMENTO REIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ID 162000169, apresentada pelos executados ao ID 170064055, em que alegam quitação integral do débito e excesso de execução, ao argumento de que os bloqueios somam R$ 107.949,42, quantia superior ao débito atualizado de R$ 67.831,68, e que houve quitação integral do débito e o excesso de R$ 40.117,74. Manifestou-se o exequente ao ID 171613052. É o relatório. Decido. A execução foi proposta com o valor inicial de R$ 61.515,54. Ao ID 146414826 houve o depósito do valor de R$ 27.741,85, correspondente à de 30% do valor atualizado do débito de R$ 67.539,70. Ainda sim, ao ID 147303560 houve bloqueio SisbaJud nas contas dos executados Marinalda do Nascimento Reis (R$ 36.278,79) e Jonatas Vinicius Nascimento (R$ 292,37). Os valores não foram transferidos para contra judicial. Ao ID 147368878 o exequente informou os dados bancários para o depósito das parcelas remanescentes. A decisão de ID 148151318 suspendeu o feito em razão do parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, e determinou a liberação dos valores depositados pela executada ao ID 146414826 (R$ 27.741,85) em favor do exequente (transferência efetivada ao ID 149236802) e a liberação dos valores bloqueados ao ID 147303560 em favor dos executados Marinalda do Nascimento Reis (R$ 36.278,79) e a Jonatas Vinicius Nascimento (R$ 292,37). Os valores bloqueados quais não foram transferidos para conta judicial foram desbloqueados, conforme ID 153380315. Ao ID 154408131 pugnou o exequente pelo prosseguimento da execução em razão do inadimplemento do parcelamento, apontando o saldo remanescente no valor de R$54.247,78. Após reconhecimento dos pagamentos informados pela executada ao ID 156019550, apontou o exequente ao ID 156290263 saldo remanescente no valor de R$ 43.081,68. Efetuado bloqueio SisbaJud nas contas dos executados Danyele Soares Souza (R$ 10,98), Marinalda do Nascimento Reis (R$ 28.606,96) e Jonatas Vinicius Nascimento (R$ 1.618,47), conforme ID 162000169, perfazendo o montante de R$ 30.257,75. Do exposto, tem-se que não há excesso de execução, pois os valores bloqueados ao ID 147303560 nas contas de Marinalda do Nascimento Reis (R$ 36.278,79) e a Jonatas Vinicius Nascimento (R$ 292,37), foram desbloqueados, conforme ID 153380315. Já o exequente levantou nos autos apenas o valor de R$ 27.741,85, conforme comprovante de ID 149236802. Apontado apontou pelo exequente ao ID 156290263 saldo remanescente no valor de R$ 43.081,68 e efetuado ao ID 162000169 o bloqueio do montante de R$ 30.257,75, tem-se pela ausência de excesso de execução, razão pela qual REJEITO a impugnação de ID 170064055. Intime-se. Preclusa a decisão, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 166184998, conforme dados informados ao ID 171613052 e poderes outorgados ao ID 138290362. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)