Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0718893-91.2021.8.07.0001.
AUTOR: RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço QNL 7, Bloco B, Ap. 2, Taguatinga Norte, Brasília/DF indicado pela credora na petição de ID 186242895 conforme se observa do ID 150854586, relativo à decisão com força de mandado de ID 147453961, onde foi certificado que: "CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, pois em 13/02/2023 às 16:03 PROCEDI A PESQUISA JUNTO AO BANCO DE CERTIDÕES DO CEMAN, identificando Certidão de minha autoria, datada de 13/11/20, afirmando que o réu já havia se mudado da QNL 7, BLOCO B,TAGUATINGA NORTE há 8 anos, sem paradeiro certo. Disquei e enviei mensagem via WhatsApp para o número que consta do mandado, mas o Destinatário não atendeu nem respondeu. Em nova CONSULTA AO BANCO DE CERTIDÕES, verifiquei documento datado de 18/01/21, da Oficiala Andressa, noticiando que havia CITADO O RÉU pelo telefone, mas não forneceu o endereço atualizado. Disquei para o mesmo número contatado por ela, bem como enviei mensagem por meio do aplicativo WhatsApp, mas ele não recebeu, não leu, nem respondeu. Pelo exposto, recolho o presente ao Cartório, para os devidos fins. Distrito Federal, 01 de março de 2023. (a) SHIRLEY MENDES ARAUJO GUIMARAES GOMES. Oficial(a) de Justiça - mat. 314409." Certifico, ainda que o endereço Avenida Teotonio Fernandes nº 416, centro, São João da Aliança, Goiás, CEP 73.760-000 é situado em comarca diversa e assim sendo, a diligência para penhor do(s) veículo(s) deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de aditar o mandado de penhora. Desta forma, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 17:03:21. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - {usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)