Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004728-17.2016.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: C&V COMPUTADORES E ACESSORIOS LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de mútuo, com garantia fidejusória (CCB n.º 491.101.250), na qual foram penhorados os direitos aquisitivos dos devedores (Claudio e Vivianne), referentes ao imóvel matriculado sob o n.º 67.963, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 121460509). Intimada para dizer a respeito do seu crédito, a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária do bem, R-4, ID 119544842) informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de financiamento do imóvel, é de R$ 867.229,69 (ID 153796231). Já o valor do bem, conforme certificado pelo senhor oficial de justiça no ID 132792508, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, é de R$ 650.000,00 (ID 132792508). Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso dos autos, resta evidente que, em havendo alienação do bem, o saldo obtido não será suficiente nem sequer para acudir o débito dos executados perante a credora fiduciária. Nesse sentido, acórdão do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. INUTILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA. VALOR INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PREFERENCIAL. ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INUTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O credor fiduciário possui preferência para execução de seu crédito diante de um outro credor quirografário. 2. Sendo o débito preferencial superior ao valor de avaliação do bem, não há como se realizar reserva de valores para quitação do crédito ora executado, pois o valor do bem não será sequer suficiente para quitar o crédito preferencial 3. Ainda que as regras da execução sejam voltadas à efetiva satisfação do crédito, as medidas constritivas devem, sempre, mostrar-se úteis. Não há fundamento para a movimentação da máquina judiciária com vistas à realização de penhora sem qualquer proveito para a concretização do direito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJDFT 07524882120208070000 DF 0752488-21.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021). Grifei. Nesse cenário, outra alternativa não me socorre, senão desconstituir a penhora, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 4º Registro de Imóveis do DF (caso tenha sido registrada). No mais, à falta de outros bens para expropriação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos da decisão de ID 66376382. Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir a Caixa Econômica Federal da aba de interessados. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente