Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715708-16.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: LOURDES NUNES CARDOSO - RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO CARDOSO Decisão LCC Empreendimentos e Construção LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 185492488, a qual indeferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. Para isso, aduz que subsistem os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, visto a nítida confusão patrimonial realizada pelo executado. Afirma "que, no presente caso, resta clara a confusão patrimonial e desvio de finalidade. Relembra-se que a confusão patrimonial acontece quando se confundem os bens dos sócios com os bens da pessoa jurídica. Essa situação, assim como no desvio de finalidade, caracteriza o abuso da personalidade jurídica". Acrescenta que "2° executado, Sr. Carlos Augusto Cardoso, está ocultando seu patrimônio em outra personalidade jurídica, qual seja, a empresa CAC Consultoria e Apoio Empresarial Ltda, a qual foi localizada via Sniper." Sucintamente relatados, decido. O exequente pretende instaurar Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica com o objetivo de atingir o patrimônio da sociedade empresária CAC CONSULTORIA E APOIO EMPRESARIAL LTDA, na qual o executado Carlos Augusto Cardoso figura como único sócio. Consta da decisão embargada que "a exequente, a despeito de se referir a supostas manobras perpetradas pela executada, não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que o sócio realizou". Sendo assim, a despeito disso, o fundamento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não é apenas a ausência de bens a serem excutidos, mas também a confusão patrimonial e desvio de finalidade. Malgrado a executada não tenha declinado, de forma objetiva, as supostas manobras perpetradas pelo sócio (executado) ou pela pessoa jurídica requerida, poderá produzir outras provas no próprio curso do incidente, de modo o indeferimento do seu processamento, de plano, pode violar o exercício do direito de ação. Posto isso, revejo a decisão hostilizada e, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente. Cadastre-se no sistema PJE a requerida CAC CONSULTORIA E APOIO EMPRESARIAL LTDA. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a pessoa jurídica por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715708-16.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: LOURDES NUNES CARDOSO - RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO CARDOSO 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio da sociedade empresária CAC Consultoria e Apoio Empresarial LTDA, na qual o executado Carlos Augusto Cardoso figura como sócio. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Dessa forma, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar os bens da pessoa jurídica para que responda pelas obrigações do sócio. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como do dolo, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro, de sorte que a desconsideração inversa da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência: (...) 3. No que tange à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a jurisprudência do STJ admite sua incidência a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a sua utilização abusiva. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1562715 SP 2019/0237626-0, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Grifo nosso. No mesmo sentido, acórdão do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas, não sendo possível confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. Observados os requisitos legais, o § 3º deste dispositivo admite a desconsideração inversa da personalidade, garantindo a extensão das obrigações dos sócios ou administradores à pessoa jurídica. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo estar lastreada em fatos concretos ou elementos robustos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação. 4. No caso, os elementos carreados aos autos não são capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07098803720228070000 1430125, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). Grifo nosso. No presente caso, a exequente, a despeito de se referir a supostas manobras perpetradas pela executada, não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que o sócio realizou e muito menos os comprova. Note-se que inexistência de patrimônio do devedor não é elemento suficiente para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente. Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a empresa. Em face do exposto, indefiro o pedido de deflagração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, à falta de bens para expropriação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 165908280. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente