Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727927-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER
EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, no ID 182624499, em que alega, em suma, a ilegitimidade passiva e a prescrição das taxas condominiais vencidas nos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018. Para tanto, quanto à ilegitimidade passiva, alega que o imóvel estava locado para terceiro desde agosto/2016 até a presente data, sendo o locatário responsável pelo pagamento das taxas condominiais. No que se refere à prescrição, a parte executada fundamenta que o prazo prescricional para execução de taxas condominiais é de 5 anos, estando prescritas as taxas condominiais vencidas nos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018. Intimado a se manifestar, no ID 187417006 o exequente refutou as alegações da parte executada, com base na execução se tratar de dívida propter rem, sendo o proprietário do imóvel responsável pelo pagamento das taxas condominiais. No tocante à prescrição, alegou que as taxas possuem prazo quinquenal de prescrição, não tendo ainda decorrido quando do ajuizamento da presente ação. É o relatório. Decido. - Da ilegitimidade passiva Rejeito a alegação da ilegitimidade passiva, uma vez que a dívida de taxas condominiais acompanha o imóvel em razão de sua natureza propter rem. Explico. A obrigação pelas despesas condominiais possui natureza propter rem e a juntada da certidão de matrícula do imóvel de ID 102403158, comprovando o executado como seu proprietário, é suficiente para demonstrar a legitimidade passiva na presente ação. Ademais, a responsabilidade dos proprietários com as taxas condominiais subsistirá ainda que eles não estejam na posse direta do bem. Isso porque, no contrato de locação, as partes poderão dispor livremente sobre quem deverá pagar aquela prestação, mas os termos contratuais operam somente entre os contratantes, tendo o condomínio a faculdade de executar as taxas condominiais em desfavor do proprietário do imóvel. - Da prescrição Sabe-se que o prazo prescricional de cobrança das taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp nº 1.483.930, em combinação com o disposto à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Vide: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017.) (Tema 949) Ou seja, o prazo para a cobrança de taxas condominiais é quinquenal (REsp nº 1.483.930) e a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150). Ocorre que a ação foi proposta dia 10/8/2021, antes de decorrer o prazo quinquenal da prescrição executória, considerando que a inadimplência do mês
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Preclusa, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.7 e seguintes da decisão de ID 168262826 (SisbaJud e RenaJud). Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)