Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705987-11.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONVILLE RESTAURANTE LTDA - ME
EXECUTADO: CLUBE UNIDADE DE VIZINHANCA DA VILA PLANALTO, JOAO ANISIO DOS SANTOS DECISÃO A decisão de ID 64846155 deferiu a penhora dos créditos da executada decorrentes dos contratos de arrendamento das áreas situadas dentro do Clube Unidade de Vizinhança da Vila Planalto, com sede no Acampamento DFL Área Especial, parte 5, Vila Planalto, Brasília-DF, ocupadas por: a) Vanderlei Alves de Lima - ME - Restaurante Sertão & Mar, CNPJ 38.000.782/0001- 31 (ID63155509); b) Academia Body Station (ID63155511). Em 26.05.2021, foi proferida a decisão de ID 92866670, deferindo a penhora dos créditos da executada decorrentes dos contratos de arrendamento dos estabelecimentos Restaurante e Churrascaria Tchê Garoto e Amigos do Tênis Justino Caetano Ltda., localizados dentro da área do clube. Desde então os arrendatários passaram a realizar depósitos mensais na conta judicial ou diretamente para o exequente. Ocorre que no ID 182317660 os terceiros interessados e o executado (RESTAURANTE SERTÃO E MAR – VANDERLEI ALVES DE LIMA - ME, BODY STATION ACADEMIA LTDA - ME, AMIGOS DO TENNIS JUSTINO CAETANO LTDA - ME e CHOPERIA TCHE GAROTO – M R ALMEIDA TCHE GAROTO LTDA - ME) informaram que foi determinada a reintegração de posse do imóvel em que está localizado o clube executado, sendo que foi determinado inclusive a demolição das construções ali existentes. Diante disso, requereram a suspensão/revogação das Decisões que determinaram a penhora dos créditos do Executado. A decisão de ID 187518325 desconstituiu a penhora determinada sobre os valores recebidos dos arrendatários. Entretanto, o exequente, por meio da petição de ID 189694401, informou que os arrendatários suspenderam os pagamentos a partir de dezembro de 2023. Ainda, foi demonstrado que a referida reintegração só ocorreu no dia 10/01/2024, consoante se observa do ID. 185343780 (p. 5). As partes interessadas foram intimadas a se manifestarem, entretanto permaneceram inertes. Assiste parcial razão ao exequente. Observa-se que houve a demonstração de que a reintegração ocorreu apenas no dia 10 de janeiro de 2024. Portanto, a remuneração relativa ao mês de dezembro de 2023 deveria ter sido transferência em sua integralidade ao exequente, vez que as atividades comerciais continuaram funcionando normalmente. Entretanto, no que tange aos valores relativos ao mês de janeiro de 2024, nota-se da planilha de ID 189694406 que o credor está cobrando o montante integral dos arrendatários. Ocorre que isso não seria possível, vez que a reintegração ocorreu logo no começo do mês. Portanto, a quantia a ser repassada para o credor seria apenas o valor proporcional, sendo de 1/3 do valor do aluguel correspondente à utilização de apenas 10 dias. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente para intimar os interessados a realizarem os depósitos pendentes, conforme acima exposto. Entretanto, antes de proceder à intimação, deve o credor juntar aos autos nova planilha de débitos, com os parâmetros acima determinados, no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)