Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020899-88.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BROOKFIELD MB SPE 074 S.A
EXECUTADO: CRESCIA DE FARIA MORAIS, JEOVANE DE MORAIS, PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à nomeação do Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis ANDRÉ VIEIRA LACERDA, CPF 619.925.181-49, pelo exequente, sob a alegação de não ter formação em engenharia civil e especialidade em engenharia de avaliação. Alega o exequente que as características do imóvel (certidão de ônus encontra-se anexada no ID 90703256), exige uma avaliação especializada. O exequente manifestou em ID 149143642. É o breve relato. Decido. Na decisão de ID 122008092 foi nomeado o Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis ANDRÉ VIEIRA LACERDA, CPF 619.925.181-49, o qual possui cadastro ativo junto à Corregedoria deste Tribunal. O perito apresentou proposta e o exequente em ID 124829814 requereu fosse nomeado novo perito, com formação em engenharia civil e especialidade em engenharia de avaliação, para proceder a avaliação do imóvel penhorado. O executado foi intimado a manifestar dos honorários, bem como da manifestação do exequente (ID 125765713). Na oportunidade esclareceu que: “ da análise do currículo do il. Perito, bem como do trabalho por ele realizado nos processos judiciais indicados no ID 133110276, verifica-se que o nobre expert detém o conhecimento e a expertise necessários para realização do trabalho de avaliação do imóvel em questão, além da inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (Cnai), razões pelas quais requer-se, desde já, a rejeição da impugnação apresentada pela Exequente em ID 149066930.” Em ID 161108027, o credor peticionou questionando a não observação do petitório da parte exequente de ID 149066930, alegando que não houve qualquer tipo de pronunciamento quanto ao pedido de nomeação de perito com formação em engenharia civil e especialidade em engenharia de avaliação, para proceder a avaliação do imóvel penhorado, seguindo o que aduz a NGB 14.653. Nos termos do art. 156 do CPC, os peritos são nomeados em confiança pelo juízo entre profissionais inscritos em cadastro do tribunal. O CPC é incisivo ao dispor que para o cargo de perito só pode ser nomeado o profissional que for especializado na área de conhecimento do objeto da perícia. Assim, como, o artigo 465 do Código de Processo Civil é expresso quando impõe ao juiz o dever de nomear apenas perito especializado no objeto da perícia. O perito apresentou currículo com comprovação de especialização quanto ao objeto da perícia. Os elementos trazidos pelo credor não se mostram suficientes para evidenciar a falta de qualificação técnica do perito nomeado ou que a complexidade do caso exigiria conhecimento especializado de engenheiro. No caso concreto, depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matérias que não se restringem às áreas de conhecimento de engenheiro, podendo ser aferidas por outros profissionais, sendo este, aliás, tema que guarda estreita ligação ao ramo de atividade do corretor de imóveis.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente. No mais, prossiga o executado com os depósitos. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em prol perito (ID 159315030). Publique-se. *documento assinado eletronicamente