Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704957-28.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
EXECUTADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, cujo valor atual é de R$ 48.413,17. O executado REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 13.181,26). Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração, bem como de conta poupança. O exequente, por sua vez, afirmou que o bloqueio foi realizado em conta corrente, e, portanto, é passível de penhora. Asseverou, quanto ao alegado bloqueio de verbas salariais, que não foi apresentada comprovação do vínculo empregatício. Argumentou que houve simulação na contratação do executado pela empresa constante dos extratos de movimentação financeira, a fim de impedir o bloqueio em seus ativos financeiros. Sucintamente relatados, decido. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor (R$ 13.181,26 (ID 166589075), que este aduz serem provenientes de sua remuneração e de depósitos em conta poupança. Da análise do título em execução (ID 148181138), depreende-se que o devedor REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES é filho do sócio-administrador da empresa indicada como sua empregadora nos extratos de movimentação bancária (IDs 168850935, 168850934, 168850933). Ocorre que, em que pese as alegações da exequente no sentido de que houve simulação quanto ao pagamento dos salários, cumpre salientar que os créditos em conta corrente relativos às verbas salariais do executado demonstrados nos extratos foram efetuados em período anterior ao bloqueio de ativos financeiros ora impugnado, o que afasta a suposta intenção fraudulenta dos pagamentos. Nessa senda, em que pese a aventada existência de vínculo de parentesco entre o executado e o sócio administrador da empresa empregadora, não foram apresentados elementos suficientes capazes de ilidir a presunção de veracidade do vínculo empregatício. Dessa forma, os extratos bancários juntados (IDs 168850935, 168850934, 168850933) indicam que na conta para a qual foi transferida a remuneração do devedor sobreveio o bloqueio judicial. E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte. Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Mesmo se assim não fosse, as quantias constritas em conta corrente do executado não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do art. 833, X, do CPC. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Ademais, o referido entendimento pode ser aplicado por simetria para admitir-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, em que o executado percebe remuneração de aproximadamente R$ 2.874,37 (ID 168850933) por mês, é pertinente a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados (R$ 2.872,37 e R$ 10.308,89) que equivalem, respectivamente a R$ 861,71 e R$ 3.092,66, pois se infere que tal não imporá dificuldades a sua subsistência. A quantia remanescente deve ser-lhe restituída (R$ 9.226,88). Assim, na conjugação do direito à satisfação do crédito e com a finalidade de impelir o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material, há que se manter constrito o aludido valor. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para liberar ao devedor 70% (setenta por cento) do valor constrito (R$ 9.226,88). O remanescente (R$ 861,71, na conta do Nu Pagamentos S.A., e R$ 3.092,66, na conta do Banco Santander S.A.) fica convertido em penhora e deverá ser destinado ao credor. Após preclusa esta decisão, liberem-se as cifras. Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do devedor a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente