Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.432,63
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
CNPJ
Autor
LUDMILLA VASCONCELOS MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO
OAB/DF 45555·CPF·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
OAB/DF 38125·CPF·Representa: Autor
NATHALIA DE MELO SA RORIZ
OAB/DF 32686·CPF·Representa: Autor
YASMIN EL MAJZOUB DEBS
OAB/DF 47800·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Cocalzinho de Goiás - GO
22/08/2023, 17:08
Juntada de certidão
22/08/2023, 17:07
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 13:51
Publicado Decisão em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
28/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729955-60.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: LUDMILLA VASCONCELOS MARQUES DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos. A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
26/07/2023, 17:21
Declarada incompetência
26/07/2023, 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
20/07/2023, 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA