Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725292-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA JUNIOR DECISÃO A exequente pugna pela suspensão do processo e a homologação judicial por sentença. Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica sentença com resolução de mérito e em extinção do processo, sendo, por isso, incompatível com a pretensão de suspensão. Como se não bastasse, a homologação do acordo nos termos em que apresentado, afigurar-se-ia inviável, uma vez que sequer firmado pelo executado, mas por pessoa estranha aos autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, em parte, o pedido da exequente para tão-somente e nos termos do arts. 922 do CPC, determinar a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor, ou seja, até 27/12/2023. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL