Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740354-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ELISANGELA DA SILVA NOGUEIRA Decisão A parte executada foi citada por edital, por conseguinte, após a manifestação da Curadoria Especial, que não encontrou elementos para apresentar embargos à execução, foram realizadas pesquisas de bens em nome da devedora. Na oportunidade, foram localizados ativos financeiros pertencentes à executada, ocorrendo a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo (ID 143885485). A respeito, verifica-se que a Curadoria não apresentou impugnação ao bloqueio realizado, razão pela qual foi determinada a liberação das quantias ao exequente. Contudo, a parte executada compareceu aos autos para se insurgir contra os bloqueios efetuados em sua conta, bem como para postular nulidade da citação por edital (ID 158708487). Argumenta que havia manifesta ciência do credor acerca de seu paradeiro. Aduz que comunicou seu endereço ao exequente por intermédio de terceiros, conforme as imagens de "prints" de conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens entre as mencionadas pessoas. Alega, ainda, que embora esteja residindo fora do país, o endereço de sua residência é de fácil localização e acesso, razão por que deveria ter sido citada mediante carta rogatória. Quanto à falta de pagamento, esclarece que a garantia contratual prestada por meio de título de capitalização seria suficiente para cobrir os valores devidos. Por fim, a executada requereu (ID 158708487): a) declaração da nulidade da citação por edital, e por consequência, de todos os atos subsequentes (CPC, art. 281), reabrindo-se o prazo para oferecimento de embargos à execução; b) aplicação de multa por litigância de má-fé da exequente; e c) deferimento de tutela de urgência para que seja realizado o desbloqueio imediato de seus ativos financeiro, inclusive com a prestação de caução (contracautela). Intimada a se manifestar, a exequente afirma, em apertada síntese, que não agiu de má-fé ao requerer a citação da executada por edital, bem como concorda que seja decretada a nulidade do ato citatório. Porém, requer que seja mantido o bloqueio dos numerários, ao argumento de que foram realizados antes da citação (ID 160675405). Em complemento à sua manifestação (ID 163683491), a parte executada pugna pela substituição do bloqueio; em garantia à execução indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 59099, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Suscintamente relatados, decido. Abstrai-se dos autos que após tentativa frustrada de citação direcionada ao endereço declinado na inicial, foram empreendidas pesquisas eletrônicas (ID 95903022), com a expedição de novos mandados. Contudo, as medidas foram inócuas, razão por que o credor requereu a citação ficta da executada, com fulcro no artigo 256, inciso II do CPC. Ocorre que, além dos argumentos içados pela devedora, havia nos autos informações acerca do seu paradeiro, conforme se verifica na certidão de ID 118418485, a indicar que o esgotamento de diligências para sua localização não havia se configurado. Nesse contexto, tem-se que o ato citatório está eivado de nulidade, pois não foram esgotados todos os meios para localização da parte e, por isso, a citação ficta foi prematura (CPC 257). Todavia, em que pese inegável a irregularidade da expedição de edital de citação da parte executada, o fato não impõe a condenação da exequente por litigância de má-fé, senão o afastamento da mácula, com a regularização do ato processual, porque não houve configuração de dolo, tampouco prejuízo à executada. Por fim, a desconstituição da citação macula o bloqueio dos ativos financeiros da devedora, ato esse praticado sem observância do devido processo legal, razão por que o numerário ser-lhe-á restituído. Posto isso, acolho parcialmente os pedidos formulados pela executada para declarar a nulidade de sua citação, ficando desconstituído o bloqueio de seus ativos financeiros (art. 281, primeira parte, do CPC), sendo preservadas, a contar da publicação desta decisão, as faculdades previstas no § 1º do art. 827 e dos arts. 915 e 916 do CPC (art. 283, parágrafo único, do CPC). Preclusa esta decisão, libere-se à executada os valores bloqueados dos seus ativos financeiros. Por fim, suprida a mácula processual em face do comparecimento espontâneo da executada (art. 239, §1º, do CPC), tem-se por efetivada a sua citação e, por ora, fica o credor intimado a se manifestar acerca do bem nomeado à penhora pela devedora. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)