Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734926-43.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES RAMOS FARIAS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, THIAGO RODRIGUES RAMOS FARIAS, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração nº YEO2132950- RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) -, sob o enfoque jurídico de que estaria eivado de ilicitude, na medida em que não teria observado outros sinais de embriaguez. DECIDO. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Em primeiro plano, há que se destacar que o autor foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), omissão que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, já enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado. Observe-se, a respeito, o seu teor, literal: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.” (Sem destaque no original). O artigo em voga NÃO exige, em qualquer momento, que se insira, no auto infracional, qualquer característica do condutor do veículo, acerca da suposta embriaguez. A conduta ilícita se configura com a SIMPLES RECUSA à submissão ao etilômetro, não exigindo qualquer outra condição. Sob tal ótica, a tese autoral, a respeito, é alicerçada em premissa equivocada, inidônea, que não encontra ressonância no comando legal. Além disso, o art. 165-A do CTB configura hipótese legal totalmente dissociada da norma prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, não sendo necessária, para o primeiro, a observância do art. 277 do CTB. Vigora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que evidenciou a recusa ao teste. Nesse sentido, o STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 1224374: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. Referente à legalidade da autuação, no tocante à aferição do etilômetro pelo INMETRO, inexiste qualquer nulidade no teste de alcoolemia, ainda que ausente a certificação de aferição anual do medidor pelo referido órgão normativo, ao contrário do que alega a parte autora. Inexistem, no campo probante, indícios mínimos de mau funcionamento do equipamento utilizado, ônus, logicamente, dentro do sistema ordinário de repartição da prova, que incumbiria à pessoa autuada (artigo 373, II, do CPC). A esse respeito, já se pronunciou o colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios: "Inexiste nulidade no teste de alcoolemia quando não comprovado vício no funcionamento do etilômetro. O réu foi condenado por conduzir veículo automotor embriagado. Em apelação, pugnou pela nulidade do teste do bafômetro bem como pela absolvição por insuficiência de provas. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração. Para os Desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado. (Acórdão n. 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: 149) (Sem destaque no original. ) Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Intime-se. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.