Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737314-95.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: JOSE ALDEMIR GOMES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por JOSE ALDEMIR GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas. Para tanto, alega que realizou o empréstimo junto ao embargado por ocasião do falecimento de sua mãe. Ocorre que em razão da pandemia do Covid-19, o executado passou por grandes dificuldades financeiras pois teve grande redução em seus rendimentos. Diz que a execução movida pelo Banco Embargado carece de regularidade eis que não foi juntado nos autos da execução o título que originou a dívida, mas somente a renegociação da dívida. Afirma que a inicial executória é inepta. Sustenta a presença de juros destorcidos. Alega que não há como se vislumbrar o verdadeiro montante do contrato e dos juros aplicado pela embargada, eis que nem mesmo os títulos foram coligidos corretamente e sequer os cálculos apresentados restou manifestado qualquer percentual para possível verificação pela parte interessada. Aduz que há excesso de execução em razão de capitalização de juros. Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 138561651 a Num. 138561659 - Pág. 1. Decisão de ID Num. 138896220 determinou a emenda à inicial, o que restou cumprida. Decisão de ID Num. 142632611 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, recebeu a inicial, sem efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada para defesa. Intimado, o embargado apresentou contestação (ID Num. 144798090), ocasião em que alegou que a lei não autoriza o juiz a instituir moratória a pedido do devedor, pois a dilação ou suspensão do prazo para cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial, portanto, com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal. Diz que, no processo executivo, apresentou a competente planilha evolutiva do débito, não havendo que se falar em iliquidez da demanda. Sustenta a regularidade das cláusulas contratuais e requer a improcedência do pedido. Réplica em ID Num. 149507506. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Realizada audiência de conciliação (ID Num. 166547554), não houve acordo entre as partes. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a petição inicial da demanda executória expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva. Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações. Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida. Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. Na espécie, a execução é hígida. Em que pesem as alegações contidas na petição inicial, não há necessidade de se instruir a execução com as planilhas demonstrativas de contratos cujas dívidas já foram extintas pelo pagamento. O objeto da execução presente não são as dívidas renegociadas, mas sim aquela originada da renegociação. Os contratos extintos, no caso concreto, não são essenciais. Não é requisito da execução a juntada de demonstrativos dos débitos correlatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de ser possível a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos renegociados. Nesse sentido, o enunciado n. 286 da súmula da jurisprudência do STJ dispõe que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.". Contudo, a mera falta da juntada do demonstrativo de débito não é, por si só, causa de nulidade da execução. Corroborando esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM A EMISSÃO DE NOVA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTENÇÃO EXPRESSA DE NOVAR. JUNTADA DOS TÍTULOS ANTERIORES E DE PLANILHA COM A EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. DESNECESSIDADE. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Configura novação a emissão de nova cédula de crédito bancário com a intenção expressa no título de novar e para pagamento das anteriores, que são extintas. 2. Configurada a novação, faz-se desnecessária a juntada dos títulos originários e de planilha com a evolução da dívida pretérita. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT, Acórdão nº: 1358358, 4ª Turma Cível, Publicado no PJe: 03/08/2021). No caso em apreço, não há demonstração concreta e efetiva de que as cobranças realizadas pela parte ré estão em desacordo com os parâmetros legais. A parte autora não demonstra de forma precisa, específica e objetiva qualquer estipulação contratual indevida a esse respeito, tampouco cobrança em desacordo com as regras e entendimento jurisprudencial, de sorte que não resta espaço para acolhimento de pedido genérico de possíveis cobranças a maior. No caso em análise, o título é certo, pois os devedores assumiram a dívida apontada no documento, sujeitando-se aos encargos ali mencionados. É líquido porque o saldo devedor pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, partindo do valor disponibilizado, acrescentando-se os encargos. E é exigível porque, tendo havido atraso no pagamento, de uma das parcelas, aplicou-se cláusula de vencimento antecipado, autorizado por nosso ordenamento jurídico, com a consequente executividade imediata. No que tange ao alegado excesso é importante pontuar que, nos Embargos à Execução em que se alega excesso de execução é ônus do Executado declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 917, § 3º), o que não foi feito pelo embargante. Ademais, não indica o embargante de forma clara e pormenorizada como o Embargado teria deixado de observar os encargos moratórios previstos no contrato e não efetuou a suposta compensação a que a parte Embargante diz fazer jus. O embargante alegara excesso de execução sem impugnar especificamente os cálculos elaborados pelo Banco-credor. Dessa forma, não há que se acolher a genérica e inespecífica alegação de excesso de execução. DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE – VALIDADE. Na espécie, é possível concluir, com segurança, que o contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes contempla a hipótese de capitalização mensal de juros, além de constituir fato público e notório, uma vez que não há no País nenhum contrato bancário ou de qualquer outra natureza que não pratique a capitalização composta de juros. Sem embargo, sobre o tema da validade da capitalização mensal de juros em sede de contrato bancário, a jurisprudência há muito se encontra consolidada, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesta prática, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000). Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula. Outrossim, no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710- 36/2001, esta restou recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377, assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) A propósito do tema, não se pode afirmar que os votos proferidos na ADIN n. 2316/DF teriam suspenso a validade e a eficácia da MP n. 2.170-36/2001 (e anteriores reedições). Assim se dá porque, contrariamente ao alegado, embora a aludida ADIN tenha sido proposta há quase 15 (quinze) anos atrás (21/9/2000), sequer teve apreciado pela Suprema Corte o pedido liminar, uma vez que, iniciado o julgamento, este foi interrompido por sucessivos pedidos de vistas, não se tendo ainda concluído. Portanto, não tendo havido qualquer decisão da Suprema Corte sobre o tema, não se pode extrair qualquer eficácia decisória apenas dos votos já proferidos acerca da referida liminar. Na mesma perspectiva, outrossim, cumpre rejeitar as alegações de ilegalidade/nulidade da aplicação da tabela price e do anatocismo, que constituem apenas a fórmula matemática que implementa a capitalização mensal de juros prevista no contrato. TAXA MÉDIA E LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS Ademais, não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano, matéria que já foi exaustivamente debatida no âmbito dos tribunais nacionais, tendo até mesmo sido objeto da súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a possibilidade de tal limitação. Por fim, com espeque nos artigos 405 e 591 do CCB/2002, e 161, §1º, do CTN, cumpre não confundir as hipóteses de juros moratórios, regulados por essas normas, com a de juros remuneratórios, sendo notório que se cuida de encargos diferentes e destinados a fins igualmente diversos. Nesta perspectiva, destaco o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: 5 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATOS DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N° 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. (...) 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1119309/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Por conseguinte, a toda evidência, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios à luz do contrato firmado entre as partes, não pode prosperar a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa eis que o demandante litiga amparado pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento do feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)